- 1 -Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.
- 2 -Nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a realização de queimadas carece de autorização municipal e apenas pode ocorrer na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.
- 3 -Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no número anterior.
- 4 -A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.
- 5 -A realização de queimadas sem autorização municipal e sem acompanhamento técnico adequado, é considerada uso de fogo intencional.
Artigo 712.º — Queimadas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023