- 1 -Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.
- 2 -A sinalização temporária é da competência do promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município, e sujeita ao pagamento das respetivas taxas.
- 3 -A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.
- 5 -A sinalização que implique alterações ao regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada está sujeita a aprovação do Município.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode excecionalmente ser autorizada a colocação de sinalização temporária para fins diversos não previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, mediante o pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.
Artigo 719.º — Sinalização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023