- 1 -Verificada qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade competente procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.
- 2 -Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.
- 3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -A autoridade competente colocará um aviso no manípulo da porta do veículo que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro da mesma porta, ou ainda, no vidro para-brisas, elaborado nos termos legalmente previstos, e alertando para o facto de o veículo estar bloqueado.
- 5 -É proibido o desbloqueamento do veículo por entidade diferente da autoridade competente.
Artigo 727.º — Processamento do bloqueamento e remoção
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023