- 1 -As novas operações urbanísticas devem promover a valorização e o desenvolvimento equilibrado e polinucleado do tecido urbano, promovendo, em simultâneo, a preservação dos valores naturais e patrimoniais em presença.
- 2 -São objetivos de atuação primordiais nas operações urbanísticas a desenvolver na área do Município:
- a)A criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de diferentes idades, com interesses e motivações distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos;
- b)O desenvolvimento económico promissor e sustentável do território, assente em opções devidamente ajustadas à estratégia Municipal, de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;
- c)O respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades;
- d)O conforto humano, através da consideração dos respetivos fatores condicionantes, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança.
Artigo 73.º — Princípios de atuação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023