Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, devem ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga, a veículos pertencentes a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de resíduos urbanos domésticos.
Artigo 735.º — Estacionamento reservado
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023