- 1 -São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública destinados ao estacionamento de determinados veículos.
- 2 -A atribuição de licenças para reserva de lugares de estacionamento está sempre dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez do trânsito de viaturas e peões e a segurança rodoviária.
- 3 -Podem ser atribuídas licenças para reserva de lugares de estacionamento, designadamente, a:
- a)Entidades oficiais, nomeadamente da Administração Central e Local, Representações Diplomáticas e outros, cujo caráter público seja relevante por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público excecional;
- b)Pessoas com mobilidade condicionada;
- c)Cargas e descargas;
- d)Utentes de farmácias;
- e)Estabelecimentos de saúde;
- f)Estabelecimentos de ensino.
Artigo 738.º — Lugares de estacionamento reservado
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023