- 1 -O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período de até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia a dirigir ao Município.
- 2 -A retoma da atividade deve ser igualmente comunicada pelo detentor da licença de táxi ao Município.
- 3 -Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.
- 4 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
- 5 -O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 772.º — Suspensão e abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 15/12/2023
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