- 1 -Nos espaços verdes públicos não são permitidas quaisquer ações ou comportamentos que ofendam os princípios descritos no artigo anterior ou que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, sendo, designadamente, proibido:
- a)Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;
- b)Extrair terra ou qualquer material de revestimento inerte (tal como casca de pinho, cascalho, ou estilha);
- c)Retirar água ou utilizar os lagos ou tanques para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;
- d)Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte da vegetação;
- e)Urinar e defecar fora dos locais destinados a esse efeito;
- f)Fazer fogueiras ou acender braseiras;
- g)Acampar ou instalar qualquer acampamento;
- h)Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas municipais ou devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de pessoas portadoras de deficiência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;
- i)Estacionar qualquer tipo de veículo sobre espaços verdes, flores ou plantas ou em qualquer espaço destinado a esse fim, incluindo caldeiras ou canteiros, qualquer que seja a sua localização ou estado;
- j)Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos relvados cujas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;
- k)Passear com animais, com exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e em estrito cumprimento das regras de circulação e de limpeza de dejetos dos mesmos;
- l)Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;
- m)Retirar, danificar ou simplesmente mexer nos ninhos, nas caixas ninho, nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;
- n)Confecionar ou tomar refeições fora dos locais especialmente destinados para esse efeito, com exceção de refeições ligeiras tais como sanduíches e similares;
- o)Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam, incluindo a sua utilização por animais;
- p)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais, nomeadamente:
- i)Monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;
- ii)Instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;
- iii)Peças constituintes dos sistemas de rega, como aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;
- q)Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos caudalímetros, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, de televisão, gás, saneamento ou outros;
- r)Retirar, modificar ou deslocar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos utilizadores;
- s)Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;
- t)Destruir, danificar ou fazer uso indevido, inclusive por adultos a quem são vedados, os brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos;
- u)Destruir, danificar ou fazer uso indevido de qualquer tipo de equipamento desportivo construído ou instalado nos espaços verdes públicos, inclusive por crianças a quem são vedados;
- v)Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
- w)Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda qualquer atividade que pela sua natureza possa pôr em causa a normal utilização dos espaços por outros utentes ou possa causar prejuízo ao património municipal;
- x)Utilizar brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos para esses equipamentos ou enunciados nas placas instaladas no local;
- y)Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização municipal e pagamento dos valores devidos nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Nos parques e jardins onde não seja permitida a entrada de animais, jogos nos relvados, o uso de skates ou bicicletas a realização de piqueniques ou quaisquer outras atividades que possam conduzir à danificação do património arquitetónico, artístico ou ambiental, será afixada informação adequada através de sinalética própria para o efeito.
- 3 -A interdição prevista no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do presente Regulamento e do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, sobre a possibilidade de acesso de cães de assistência.
- 4 -A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.
Artigo 784.º — Interdições
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023