- 1 -As espécies protegidas, tais como as oliveiras, azinheiras e sobreiros estão sujeitas aos regimes jurídicos de proteção constantes de legislação própria.
- 2 -O arvoredo de interesse público, como tal classificado ou em vias de classificação, obedece ao regime previsto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.
Artigo 788.º — Espécies protegidas ou classificadas por interesse público
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