- 1 -Independentemente de se situar em terrenos públicos ou privados, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, classificado ou em vias de classificação, designadamente:
- a)O corte do tronco, ramos ou raízes;
- b)A remoção de terras ou outro tipo de escavação na área de proteção radicular mínima, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, conforme previsto na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano (RJGAU);
- c)O depósito de materiais de qualquer natureza, a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de quaisquer produtos fitotóxicos na zona de proteção;
- d)Qualquer operação que danifique, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
- 2 -Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, classificado ou em vias de classificação, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo carece de prévia autorização municipal.
- 3 -A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal é da responsabilidade dos seus proprietários, podendo ser disponibilizado apoio técnico para o efeito por parte dos serviços municipais.
- 4 -O Município pode, nos termos da lei, ordenar o embargo de quaisquer intervenções que sejam efetuadas com inobservância das normas legais ou regulamentares aplicáveis.
- 5 -Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deve ser sempre acautelada a proteção do arvoredo classificado ou em vias de classificação, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos o parecer favorável dos serviços municipais competentes.
Artigo 790.º — Intervenções em arvoredo de interesse municipal existente em terrenos públicos ou privados
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023