- 1 -O alojamento de cães e gatos em prédio urbano, rústico ou misto é sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e à ausência de riscos higiossanitários no que se refere à conspurcação ambiental e à transmissibilidade de doenças ao homem.
- 2 -Nos prédios urbanos podem ser alojados no máximo quatro animais adultos por fração, sendo que o número de cães nunca pode ser superior a três, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
- 3 -No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
- 4 -Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento cumpram o disposto no n.º 1.
- 5 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, após vistoria, o Município notifica o respetivo detentor para proceder à retirada dos animais para o CROAMO no prazo fixado, caso o detentor não opte por assegurar outro destino para os animais, consentâneo com as condições previstas na presente Secção.
- 6 -Em caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais que se encontrem em situação de incumprimento do disposto nos números anteriores, pode o Município solicitar a intervenção das autoridades competentes de forma a assegurar o acesso ao local onde estes se encontram e proceder à sua remoção.
- 7 -Os detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos são obrigados a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução, através do cumprimento das medidas impostas na legislação aplicável, designadamente ao nível das vedações, gradeamentos, portões e placas de aviso da presença e perigosidade dos animais.
Artigo 811.º — Alojamento de animais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023