- 1 -A presente Subsecção regula a circulação de animais na via e em espaços públicos do concelho, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro.
- 2 -Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março.
- 3 -Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto na presente Subsecção os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.
Artigo 813.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023