- 1 -Com exceção dos invisuais e pessoas portadoras de deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos dos animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos contentores de resíduos sólidos urbanos próprios ou indiferenciados.
- 2 -A exceção referida no número anterior, apenas releva nos casos em que o grau de deficiência seja impeditivo do cumprimento da obrigação referida no mesmo.
- 3 -O incumprimento da obrigação de recolha dos dejetos prevista no n.º 1 é punível nos termos do disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.
Artigo 815.º — Obrigação de recolha de dejetos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023