- 1 -Os equipamentos municipais são geridos pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de transferência dessa gestão para outras entidades.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das orientações estratégicas a definir pelo Município, designadamente em matéria de utilização e acesso público, as entidades para as quais seja transferida a gestão dos equipamentos municipais são responsáveis pela aprovação das normas aplicáveis ao funcionamento dos mesmos, bem como os respetivos preçários e sua atualização.
Artigo 834.º — Gestão dos equipamentos
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023