- 1 -As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de dolo ou de negligência.
- 2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos a metade.
Artigo 859.º — Punibilidade por dolo ou negligência
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023