Às contraordenações previstas no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, quando se reportem ao acesso ou ao exercício de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, e o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo quanto às demais.
Artigo 867.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023