- 1 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e os valores máximos de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)A ocupação do espaço público sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia;
- b)A ocupação do espaço em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas no respetivo título, ou no presente Regulamento;
- c)A ocupação do espaço sem cumprimento das condições de segurança na instalação e manutenção dos equipamentos ou do mobiliário urbano;
- d)A ocupação do espaço em condições que dificultem ou prejudiquem os acessos ou a circulação;
- e)A ocupação do espaço em condições que prejudiquem a eficácia de outras ocupações existentes no local, ou direitos de terceiros;
- f)A ocupação do espaço em condições que prejudiquem a eficácia da iluminação pública, da sinalização de trânsito ou das indicações toponímicas;
- g)A não vedação e identificação dos estaleiros, nos termos do presente Regulamento;
- h)A falta de limpeza da zona ocupada, ou a não remoção de todos os objetos e equipamentos no termo da ocupação;
- i)A ocupação do espaço com equipamentos ou mobiliário urbano que não assegure adequadas condições de salubridade ou segurança dos respetivos utentes;
- j)A não recolha do mobiliário urbano afeto a esplanadas fora do horário de funcionamento do estabelecimento;
- k)A realização de obras que não de mera conservação em quiosque, sem a necessária autorização municipal;
- l)O encerramento de quiosque por prazo superior a 30 dias sem a necessária autorização municipal.
- m)A não remoção de todo o equipamento e mobiliário urbano, no termo do prazo da ocupação.
- 2 -A falta de colocação de equipamentos de segurança não sujeitos a permissão administrativa mas impostos pelo presente Regulamento, ou a sua colocação em incumprimento das regras previstas, constitui contraordenação punível com coima de valor mínimo de (euro) 100,00 e máximos previstos no n.º 1.
Artigo 869.º — Contraordenações em matéria de ocupação do espaço público
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023