- 1 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e os valores máximos de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)A ocupação do espaço com afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária sem a necessária permissão administrativa;
- b)A adulteração dos elementos nos termos permitidos, ou a alteração da demarcação efetuada;
- c)A não utilização do suporte no prazo de 15 dias após a permissão, ou a não utilização continuada do mesmo;
- d)A não remoção da mensagem bem como dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, findo o prazo da ocupação;
- e)A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da ocupação;
- f)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos;
- g)A afixação ou inscrição de publicidade ou propaganda que viole os critérios previstos no artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, bem como as disposições regulamentares que os desenvolvem, em matéria de segurança e proteção de pessoas e bens, de preservação e valorização dos espaços públicos, dos sistemas de vistas, das áreas verdes e dos valores históricos e patrimoniais, a estética e o equilíbrio ambiental, e demais condições gerais previstas na Subsecção IV da Secção II do Capítulo II do Título II;
- h)A afixação, inscrição ou difusão de publicidade ou propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de trânsito;
- i)A não afixação ou inscrição no suporte da identificação do titular da permissão administrativa;
- j)O exercício da atividade publicitária sonora fora do horário previsto ou em locais proibidos para o efeito;
- k)O arremesso de panfletos ou quaisquer outros produtos no âmbito de ações publicitárias;
- l)A não remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de campanhas publicitárias de ruas;
- 2 -As contraordenações em matéria de propaganda são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 100,00 e máximo previsto no n.º 1.
Artigo 870.º — Contraordenações em matéria de publicidade e propaganda
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023