Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)A ocupação de espaço de venda sem a necessária permissão administrativa;
- b)A venda em feira de produtos proibidos ou não autorizados no âmbito da feira;
- c)A venda em feira fora do local ou recinto permitido ou fora do horário aprovado;
- d)A transmissão não autorizada a terceiros da permissão administrativa para a venda em feira;
- e)A alteração do ramo de atividade não autorizada;
- f)O incumprimento dos deveres dos feirantes ou a violação das proibições previstas no presente Regulamento;
- g)A não detenção de comprovativo do distribuidor de energia elétrica quanto às ligações necessárias e instalação de contador próprio do feirante, quando obrigatório;
- h)A realização de cargas e descargas e a circulação de veículos dentro do recinto da feira fora do horário autorizado;
- i)A ocupação do espaço em condições que impeçam ou dificultem a circulação de veículos e peões;
- j)A exposição de produtos no chão, ou com recurso a cordas ou outros meios similares afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito;
- k)O incumprimento do prazo de remoção dos equipamentos após o termo da feira;
- l)A utilização de publicidade sonora nos recintos das feiras;
- m)A venda de animais em feiras, fora dos casos autorizados pelo Município.