- 1 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 500,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 1 000 e (euro) 44 500 no caso de pessoa coletiva a falta de registo e de cadastro da entidade ou de novos estabelecimentos ou alojamentos da entidade na plataforma eletrónica municipal da taxa turística;
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre de (euro) 250,00 e (euro) 2 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 500,00 e (euro) 25 000,00 no caso de pessoa coletiva:
- a)A falta de comunicação na plataforma das dormidas realizadas;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;
- c)A não conservação dos documentos comprovativos das dormidas em arquivo próprio durante o prazo de um ano.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima graduada entre de (euro) 75,00 e (euro) 1 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 150,00 e (euro) 3 000,00 no caso de pessoa coletiva a não comunicação da cessação da atividade na plataforma eletrónica municipal da taxa turística.
Artigo 876.º — Contraordenações em matéria de taxa turística municipal
Vigente desde: 15/12/2023
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