- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 60.º do RJUE, consideram-se edificações existentes todos os edifícios ou construções que disponham de título administrativo válido e eficaz ou, dele não dispondo, que sejam anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951, mediante comprovativo que pode ser obtido nos termos previstos no artigo 164.º
- 2 -Para efeitos de enquadramento no artigo 60.º do RJUE, só devem ser consideradas as construções que apresentem elementos que permitam definir as fachadas e a implantação da construção preexistente.
Artigo 92.º — Garantia do existente
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