- 1 -Todos os edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal e que tenham no mínimo oito frações ou espaço com autonomia funcional, devem ser dotados de uma área vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, ou outros usos compatíveis admitidos no respetivo regulamento de condomínio.
- 2 -A sala destinada a utilização comum deve respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Área mínima correspondente a 1,50 m por fração ou espaços com autonomia funcional;
- b)Pé-direito regulamentar;
- c)Ventilação e iluminação adequadas;
- d)Instalações sanitárias.
- 3 -Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.
Artigo 93.º — Edifícios em propriedade horizontal
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023