- 1 -O licenciamento ou a comunicação prévia de qualquer obra de edificação carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário.
- 2 -Nos termos da regulamentação supletivamente aplicável, os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima de 6,50 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou de 3,50 m, no caso de vias de sentido único, podendo os perfis variar em função do uso dominante e da legislação aplicável em matéria de segurança contra risco de incêndio em edifícios.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, em matéria de segurança contra risco de incêndio, podem ser admitidos perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima até 6,00 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou até 3,00 m, no caso de vias de sentido único, para vias locais (de acesso e de distribuição), a avaliar casuisticamente, em função da ocupação marginal, da sinistralidade verificada, da procura e das funções que a própria via desempenha no sistema.
- 4 -Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento definido pelas edificações contíguas existentes, desde que tal não represente um inconveniente funcional para a circulação pedonal ou viária.
- 5 -A construção ou a reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou de viabilização da comunicação prévia apresentada.
- 6 -Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, a operação urbanística deve prever a cedência ao Município da área necessária para a execução da infraestrutura viária.
Artigo 94.º — Alinhamento viário
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023