- 1 -Os projetos de obras de edificação devem prever espaços próprios para a colocação de equipamentos, infraestruturas e seus componentes, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento, cabos de telecomunicações, televisão e eletricidade, de forma a não serem visíveis a partir do espaço exterior quando colocados, devendo os mesmos ser considerados parte integrante do projeto de arquitetura no que refere à sua integração estética e estrutural.
- 2 -Quando localizados na cobertura, os elementos referidos no número anterior devem ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício.
- 3 -Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam cumprir o disposto no número anterior, deve ser apresentado projeto complementar que preveja a minimização da intervenção na fachada e/ou cobertura, a ser apreciado pelos serviços municipais, devendo ser adotadas soluções que garantam a sua integração arquitetónica, paisagística e adequado tratamento acústico.
Artigo 99.º — Equipamentos nas fachadas e cobertura
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023