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ANEXO II
Fundamentação económico-financeira das taxas
I - Fundamentação económico-financeira geral
Considerando que as taxas se encontram regulamentadas em legislação própria, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos e prevendo a construção de uma metodologia de fundamentação económico-financeira que as suporte, foi desenvolvido um modelo para apuramento das taxas municipais, que permite sustentá-las com base nos custos suportados pela organização e também no investimento realizado pela autarquia.
Para esse feito, construiu-se um mapa com o registo dos resultados históricos dos últimos 4 exercícios económicos com contas aprovadas (2018 a 2021).
As variáveis utilizadas na construção do modelo são as seguintes:
1 - Custos Gerais de Operação (CGO): custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2018 a 2021 e podem ser consultados no Mapa 1;
Os custos gerais de operação são custos por trabalhador e por minuto, considerando o número de trabalhadores anual e o número total de minutos de atividade.
VariávelAno2018-2021 2018201920202021 Custos Gerais...115 557 917128 274 165166 490 759193 749 527151 018 092 Custos das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas775 9958836831 7865153260 2381 676608 Fornecimentos e Serviços Externos...41 03917645111 7485988671575401 76155 359850 Custos com o Pessoal...4575318045113430544880085934694751 175 391 Remunerações...36276597360834950018090 023 Encargos Sociais...94765839029935004626629 Transferências e Subsídios Correntes Concedidos e Prestações Sociais...1350492820 7673133479997935 190 41526065 659 Amortizações do Exercício...10004939995908211 721 94716980 70012166667 Outros Custos e Perdas Operacionais...4163192120263741 87435086671 969721 Custose Perdas Financeiros...70215134240565 72160 798292769 Custose Perdas Extraordinários...3361 2305884478002311 427 N.º de trabalhadores anual...2 4272 5352 7072 8322 625 N.º total de minutos de atividade...153 300153 300153 300153 300153 300 Custos Gerais de Operação - CGO...0,3110,3300,4010,4460,375
Assim sendo, apurou-se o valor de 0,375 para os custos gerais de operação (CGO).
Mapa 1: Custos Gerais da Operação
2 - Fator de sustentabilidade intergeracional (FSI): considerou-se que o município utiliza as suas taxas para financiar a atividade corrente e também a sua atividade de investimento a médio prazo. Desta forma, foi apurado o valor do investimento executado no quadriénio 2018-2021, por forma a determinar a taxa de crescimento médio da variável. O FSI corresponde assim, à parte da taxa que financia a atividade de investimento a médio prazo do município e a sua demonstração pode ser consultada no Mapa 2.
Mapa 2: Fator de sustentabilidade intergeracional
VariávelAno2018-2021 2018201920202021 Total da Despesa (Executada)...122751 182162557687189142437217847009692298315 Despesas Correntes...95 622520115145 716128737392155007561494513189 Despesas Capital...2712866147411 97160 405 04562839448197785 126 Fator de sustentabilidade intergeracional - FSI...22 %29 %32 %29 %29 %
Assim sendo, apurou-se a percentagem de 29 % para o fator de sustentabilidade intergeracional (FSI).
3 - Custos específicos da taxa (CEspT): corresponde aos custos de natureza direta ou indireta, que concorrem para a composição da taxa, sendo devidamente indicados e explicados na própria tabela no campo "Observações", nas taxas em que são aplicados.
4 - Tempo (t): corresponde ao tempo total médio consumido por trabalhador, em minutos, no desenvolvimento das tarefas que concorrem para a execução do serviço alvo da taxa.
5 - Número de trabalhadores (n): trata-se do número de colaboradores municipais que participam na resolução das tarefas subjacentes a determinada taxa.
6 - Variável (x): trata-se de um fator que espelha na taxa a existência de um incentivo ou desincentivo.
Quando:
x (maior que) 0, existe desincentivo, x = 0, o fator é neutro,
x (menor que) 0, existe incentivo.
Face ao exposto, as taxas são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:
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II - Fundamentação económico-financeira da taxa turística
A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes antes citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensados, de forma total ou parcial, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.
A dinamização da atividade turística no concelho de Oeiras é uma orientação estratégica do Município, pelo que devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque essa dinamização conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera -se que os mesmos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Assim, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.
Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.
Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.
Para efeitos do presente estudo, entende-se por:
População residente: a população residente no território do Município, de acordo com os dados do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
População em movimento pendular: a população em movimento pendular em deslocação para o território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);
Dormidas turísticas: as dormidas turísticas no território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021).
Importa referir que o ano de 2021 ainda foi afetado pela Pandemia e os dados estatísticos referentes ao número de dormidas em Oeiras refletem esse facto:
2018: 347.954
2019: 359.943
2020: 107.115
2021: 153.783
Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 0,28 %, quando comparada com o universo total:
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O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem do concelho 3 dias (uma vez que a estada média é de 2,1 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano. A presente demonstração assenta no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2021, extraídos do INE, os quais se descrevem:
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População residente (N.º) por Local de residência (à data dos Censos 2021), Sexo, Estado civil e Grupo socioeconómico; Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2021.
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Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por Local de residência (à data dos Censos 2021); Decenal - INE, recenseamento da população e habitação - Censos 2021.
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Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
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Hóspedes (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
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Estada média (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (alojamento turístico); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.
Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos da Prestação de Contas Individual do ano de 2021:
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Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2021 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:
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Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir -se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público. Assim, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (13 448 237 (euro)), com 0,28 % das despesas indiretamente relacionadas (153 783 (euro),) resultando um total de 14 707 391 (euro). Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Oeiras:
Ano 2021Valor Despesa indiretamente relacionada com a atividade turística (1)...41.971.787 Despesa diretamente relacionada com a atividade turística (2)...13.448.237 População Turística (3)...0,28 % Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1) x (3) + (2)...13.565.758 N.º de dormidas em Oeiras em 2021 (5)...153.783 Valor do custo por dormida (4)/(5)...88,21 (euro)
Ciente da importância local do turismo, o Município pretende criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.
Contudo, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando, de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo, para tal, determinante o contributo municipal que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 99 % relativamente ao custo para o erário municipal (88,21 (euro)/dormida).
Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho, determina-se a aplicação da taxa municipal turística de 1,00 (euro)/dormida.
III - Fundamentação económico-financeira da TRIU
A Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), é devida nos termos do artigo 116.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, na sua redação atual e do artigo 175.º n.º 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual.
As operações urbanísticas, nas quais a TRIU é devida são (conforme Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, na sua redação atual, artigo 116.º, n.º 2 e 3):
A emissão do Alvará de Licença e a Comunicação Prévia de Loteamento, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro;
A emissão do Alvará de Licença e a Comunicação Prévia de obras de construção ou ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento;
Para efeito da determinação dos valores unitários a aplicar no cálculo das taxas de reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), impõe-se a necessária fundamentação económica financeira que permita sustentar o montante a aplicar, por m2 de construção nova, tendo presente o disposto no artigo 116.º, n.º 5 do RJUE, designadamente:
1) O Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, no caso do Município de Oeiras, definido no Programa de Execução do PDM em vigor;
2) O âmbito genérico da sua aplicabilidade em determinadas operações urbanísticas, que se encontra caracterizado no corpo do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas e, do mesmo modo, a forma da sua liquidação;
3) A diferenciação das taxas aplicáveis, em função dos usos das edificações;
Acresce ainda que:
4) Considerando que o Concelho de Oeiras não apresenta assimetrias urbanas ou descontinuidades geográficas relevantes, a sua aplicabilidade será indiferenciada a todo o Território Municipal;
5) A política municipal de ordenamento do território, tem fixado como desejável a captação de investimento público e privado, particularmente no que respeita à consolidação do setor das atividades económicas, diferenciando o valor das taxas a aplicar, como incentivo à fixação de empresas, apostando na complementaridade de funções, nas áreas edificadas, não se mostrando necessário nem relevante, para este efeito, identificar variações tipológicas de ocupação como fatores influenciadores do cálculo a apurar.
5.1 - Caso o valor da TRIU se mantivesse com um valor único, a aplicar a todos os usos previstos no PDM, este valor seria obtido pela aplicação da fórmula de cálculo:
TRIU = Ac x PPI/Stc, ou seja, TRIU = Ac x 31,50 (euro)
onde:
Ac = Área de Construção Nova ou Ampliada;
PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 (euro); (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso n.º 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso n.º 19629/2022)
Stc = Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso n.º 1044/2015), 10.350.000 m2.
5.2 - Atendendo às considerações do ponto 5., referentes à estratégia municipal de incentivo à captação de empresas, e também com base nos relatórios de monitorização do PDM, apurou-se que a proporção de área de construção executada, até ao momento presente, considerando também, a previsão de ocupação do solo em função da distribuição de usos programados no PDM em vigor, apresenta uma distribuição de cerca de 60 % respeitante a habitação e cerca de 40 % respeitante a atividades económicas (comércio, serviços, turismo, indústria e armazéns).
Tendo por referência, a área bruta de construção total potencial, prevista no PDM 2015 e que se manteve inalterada no PDM aprovado em 2022 (correspondente a 10 350 000 m2), aplicou-se a percentagem expectável, de distribuição dos usos (60 % habitação e 40 % atividades económicas), obtendo, respetivamente, os coeficientes de ponderação de 1,80 e 1,45. Sendo o valor médio, entre os coeficientes de ponderação, de 1,625, considera-se que este desvio, traduzido em valor pecuniário (3,40 (euro)), pode acrescer ou decrescer conforme o uso, ao valor estático da TRIU, calculado como se não houvesse ponderação de usos (demonstrado no ponto 5.1), traduzindo a estratégia de incentivo à captação de empresas.
6 - Tendo presente que a programação e edificação, das novas áreas de expansão urbana obedecem a normas regulamentares que permitem assegurar a distribuição equilibrada e projectualmente adequada de todos os espaços construídos independentemente do fim a que se destinam, não deve também, por essa razão, ser o cálculo influenciado pela diferenciação entre usos principais e os complementares que lhe estão subjacentes, quer sejam garagens, arrecadações ou áreas técnicas.
7 - Admite-se ainda como exceção e de certa forma incentivador, que as Unidades cujas áreas sejam destinadas a Equipamentos Privados, de Reconhecido Interesse Público, como tal programados em IGT's ou Operações Urbanísticas, fiquem dispensados total ou parcialmente, do pagamento das TRIU's.
8 - Considera-se finalmente que a expressão territorial dos investimentos municipais, neste caso concreto, melhor se encontrará referenciado à área total de construção existente e prevista no Concelho (PDM em vigor) do que à sua superfície administrativa, visto ser aquele fator que melhor determina a intensidade de utilização das infraestruturas e equipamentos.
Obter-se-á assim a seguinte fórmula de cálculo:
TRIU = Ac x PPI/Stc
sendo que:
TRIU - Valor da taxa devida ao Município de Oeiras pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e equipamentos;
Ac - Área de construção nova ou ampliada;
PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 (euro); (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso n.º 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso n.º 19629/2022).
Stc - Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso n.º 1044/2015), 10.350.000 m2.
Valor da Taxa para a Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), por área de construção nova ou ampliada, aplicando os coeficientes de ponderação por usos demonstrados no ponto 5.2:
8.1 - Habitação (desconsiderando os de RIP, garagens individuais ou coletivas, arrecadações e áreas técnicas que lhes estejam afetas);
Cobrança do valor por m2: 34,90 (euro);
8.2 - Atividades Económicas (Comércio/Serviços incluindo o Turismo);
Cobrança do valor por m2: 28,10 (euro);
8.3 - Indústria e armazéns;
Cobrança do valor por m3: 1/3 de 28,10 (euro) (*)
(*) Por conversão de superfície em volume.
ANEXO III
Cartografia e levantamentos topográficos
1 - As peças desenhadas e os levantamentos topográficos devem ser acompanhados de documento que ateste a responsabilidade do técnico/empresa produtora da informação.
2 - O técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar fotocópia do certificado de habilitação profissional ou declaração do ato de engenharia do Colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do Colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros.
3 - Os ficheiros que contenham levantamentos topográficos necessários à instrução das diferentes operações urbanísticas devem obedecer às seguintes regras:
a) A cartografia e os levantamentos topográficos têm de estar georreferenciados no Sistema de Coordenadas PT-TM06/ETRS89;
b) Obedecer às normas da Direção Geral do Território;
c) Respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pela Direção Geral do Território para diferentes escalas;
d) Incluir uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere.
4 - O levantamento topográfico deve ainda incluir:
a) Uma faixa envolvente de 10 m para além dos limites do terreno;
b) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho, com arredondamento à segunda casa decimal;
c) Uma faixa com a planimetria da envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere;
d) A indicação da entidade responsável pelo levantamento da cartografia;
e) A apresentação de uma quadrícula com as coordenadas que lhe estejam associadas em escala adequada;
f) O apoio topográfico utilizado tem de estar representado e devidamente identificado com as respetivas coordenadas M, P e Z;
g) A identificação das coordenadas dos pontos notáveis dos limites do objeto da operação;
h) A indicação da orientação geográfica;
i) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico.
ANEXO IV
Regras de submissão de processos de obras particulares
1 - A submissão de processos deve ser efetuada na plataforma eletrónica do Município.
2 - Na plataforma são disponibilizados os formulários de preenchimento obrigatório, assim como as correspondentes instruções de submissão.
3 - As peças escritas devem ser entregues em formato PDF ou PDF/A e assinadas digitalmente, de acordo o indicado no quadro de nomenclaturas dos ficheiros, disponível no sítio da Internet do Município.
4 - As peças desenhadas devem ser entregues em formato DWFx e assinadas digitalmente, de acordo o indicado no quadro de nomenclaturas dos ficheiros, disponível no sítio da Internet do Município.
5 - Todos os layouts de impressão das peças desenhadas devem conter a representação da área total de intervenção objeto do pedido, os limites com as tipologias de usos e as tabelas com os parâmetros urbanísticos, designadamente, legenda, coordenadas marginais nos quatro cantos da moldura da folha, e um rótulo onde conste a identificação da peça em causa, a sua escala numérica e gráfica, fonte, autor, data de elaboração e n.º da peça desenhada.
6 - Os formulários em PDF editável fornecidos na plataforma eletrónica devem ser gravados no seu formato original, nomeadamente os requerimentos, os termos de responsabilidade e os quadros de caracterização.
7 - Os elementos a apresentar devem ser autenticados através de uma assinatura digital qualificada, nomeadamente o certificado digital do cartão do cidadão.
8 - A cada elemento instrutório deve corresponder apenas um ficheiro, devendo cada desenho corresponder a uma página individual do ficheiro.
9 - Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500 KB em média, e o ficheiro deve ter um tamanho máximo 30 MB, excetuando-se as peças que podem ultrapassar este limite para garantir a qualidade de precisão posicional.
10 - Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deve o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s), em versão consolidada, que irão substituir a versão anterior, devendo ser mantidas as propriedades dos mesmos, no que se refere ao formato e nome ou designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.
11 - As folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas no formato e escala igual ao de impressão, devendo ser exportado com a devida georreferenciação no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89.
12 - A unidade de medida a utilizar deve ser o metro, com a precisão mínima de duas casas decimais, apresentando desenhos a relação "uma unidade/ um metro".
13 - O ficheiro deve ser configurado por forma a que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir a precisão, nunca inferior a 300 dpi.
14 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem permitir a identificação e o controlo da visibilidade dos layers.
15 - Os elementos acessórios deverão constar em layers autónomos.
16 - O nome dos ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.
17 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, independentemente de se tratar de textos escritos ou peças desenhadas.
18 - A planta de implantação e a planta síntese devem ser entregues igualmente em formato DWG (AutoCAD) e, SHP (shapefile), contendo a área total de intervenção, objeto do pedido, bem como os limites de implantação e limites de usos (discriminados no n.º 21), devidamente georreferenciados no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89. Os dados a entregar devem ser do tipo área (polígonos fechados), sem utilização de tramas ou preenchimentos. Os dados tipo texto devem utilizar o tipo de letra True Type Font.
19 - A planta síntese deve ser desenvolvida sobre a "Planta Base para Loteamentos" (gerada a partir das folhas da Cartografia Topográfica vetorial, à escala 1:2000 ou superior, devidamente homologada, a fornecer pelo Município de Oeiras, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 3.º da parte ii do Anexo I, obedecendo à seguinte estrutura de camadas, a preencher pelo requerente, caso se aplique:
a) Cartografia Base - a ceder pelo Município de Oeiras, com os domínios de Construções, Áreas de Lazer e de Recreio, Vias de Comunicação, Áreas Agrícolas e Florestais, Hidrografia e Toponímia, extraída da Cartografia Topográfica vetorial, à escala 1: 2000, ou superior, homologada pela DGT;
b) Cedência Domínio Privado - Equipamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_equip";
c) Cedência Domínio Privado - Espaços Verdes (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_espv";
d) Cedência Domínio Privado - Outros (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_out";
e) Cedência Domínio Público - Arruamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_arr";
f) Cedência Domínio Público - Equipamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_equip";
g) Cedência Domínio Público - Espaços Verdes (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_espv";
h) Cedência Domínio Público - Estacionamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_est";
i) Cedência Domínio Público - Passeios(pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_pass";
j) Cedência Domínio Público - Outros (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_out";
k) Limite do Loteamento (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_loteam";
l) Limite dos Lotes (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_lote";
m) Limite da Implantação (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_impl";
n) Numeração dos Lotes (texto): layer CAD ou variável SHP "lote_n";
o) Ónus Utilização Publica (pol): layer CAD ou variável SHP "onus_up";
p) Outros limites (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_out";
q) Outros Textos (texto): layer CAD ou variável SHP "outros";
r) Toponímia (texto): layer CAD ou variável SHP "toponim".
20 - Sempre que ocorrerem alterações ao projeto devem ser entregues novas peças desenhadas, nos formatos exigidos.
A - Instrução de projetos de loteamento
Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, as operações de loteamento e de obras de urbanização devem ser instruídas com uma planta síntese, a qual deve conter os seguintes elementos:
a) Título (designação);
b) Corpo (conteúdo gráfico);
c) Informação marginal (coordenadas dos 4 cantos);
d) Os elementos relativos ao Quadro Síntese do loteamento devem conter a seguinte informação alfanumérica:
i) Artigo cadastral + Secção Cadastral;
ii) Freguesia e Superfície total do terreno a lotear;
iii) Área de Intervenção;
iv) Área e uso discriminado para as cedências para o Domínio Público Municipal e ou Domínio Privado Municipal (nomeadamente arruamentos, estacionamento, passeios, espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, acerto de desenho urbano e infraestruturas);
v) Área total dos Lotes e Densidade Habitacional e Área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva privada e Área destinada a equipamento privado e Área privada (outra que não tenha sido referida - Ex: arruamentos, passeios, estacionamento, logradouros);
vi) N.º de Lotes;
vii) N.º de Fogos;
viii) N.º de Fogos destinado a habitação a custos controlados;
ix) N.º de Fogos por tipologia (Opcional);
x) N.º de Pisos acima da cota de soleira e N.º de Pisos abaixo da cota de soleira;
xi) Área total de implantação;
xii) Área permeável por lote;
xiii) Área total de construção e Volume de construção (m3);
xiv) Área total de construção por tipo de uso (habitação, hab. a custos controlados, comércio, serviços, Indústria, Equipamentos, estacionamento, arrecadações, logística e armazéns, áreas técnicas);
xv) Índice de ocupação do solo e Índice de utilização do solo;
xvi) N.º de Lugares de estacionamento público;
xvii) N.º de Lugares de estacionamento privado;
xviii) Área total de ónus de servidão;
xix) Área total destinada a arruamentos e Área total destinada a estacionamento (exterior);
xx) Área total destinada a passeios;
e) Os elementos que devem constar do Quadro Síntese da planta de loteamento para cada lote em particular devem ser os seguintes:
i) N.º do lote;
ii) N.º de Fogos;
iii) N.º de Fogos a custos controlados;
iv) Área do Lote e Área de implantação no lote;
v) N.º de Pisos acima e abaixo da cota de soleira;
vi) Áreas destinadas a estacionamento, arrumos, áreas técnicas, estendal, discriminando as que tenham pé direito regulamentar;
vii) N.º total de pisos;
viii) A.b.c. total;
ix) A.b.c. por usos (habitação, habitação a custos controlados, comércio, serviços, indústria, misto, equipamento, cave, arrecadações, instalações técnicas);
x) Área de logradouro privado;
xi) Área destinada a espaços verdes e Indicação da tipologia da Habitação (coletiva, unifamiliar - isolada, em banda, geminada);
xii) Indicação da Tipologia do Fogo;
xiii) Cércea;
xiv) Cota de soleira;
xv) Cota de cobertura;
xvi) N.º de Lugares de estacionamento coberto e ao ar livre e Índice de utilização do solo;
xvii) Índice de ocupação do solo e Indicação do(s) artigo(s) matriciais de proveniência e área respetiva afeta ao lote;
f) Lista de coordenadas georreferenciadas dos pontos M e P que defina:
i) O limite do loteamento;
ii) O limite de cada um dos lotes;
iii) O limite das áreas de cedência ao Município, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas e estacionamento;
g) Orientação;
h) Escala;
i) Legenda (identificação das tramas, nomenclatura para a caracterização da construção, e outros);
j) Sistemas de coordenadas PT-TM06/ETRS89;
k) Data de execução;
l) Responsável técnico;
m) Titular do processo;
n) Localização (sítio e freguesia).
B - Instrução de projetos de obras de urbanização
Projeto de infraestruturas viárias
1 - Peças escritas:
a) Memória descritiva e justificativa, que inclua a disposição geral da obra e a justificação da sua implantação e a integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados, bem como a descrição genérica da solução adotada por referência às disposições legais e regulamentares em vigor, e ainda a indicação das características dos materiais e dos elementos da construção;
b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluciones adotadas, nomeadamente:
i) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;
ii) Dimensionamento do pavimento: Cálculo da estrutura do pavimento em função da classe de tráfego prevista e da natureza do CBR do solo de fundação;
iii) Calculo da diretriz;
iv) Cálculos hidrológicos e hidráulicos das redes e órgãos de drenagem pluvial;
c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, com a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
d) Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;
e) Condições técnicas e especiais do caderno de encargos dos projetos de obras de urbanização.
2 - As peças desenhadas devem observar o estabelecido para cada tipo de obra nos termos da legislação e regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra, nomeadamente:
a) Planta de Localização à escala 1:25.000;
b) Implantação e levantamento topográfico, georreferenciado no sistema PT-TM06/ETRS89;
c) Traçado em planta, nas escalas 1:1.000 ou 1:500 e incluindo o traçado da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país (PT-TM06/ETRS89);
d) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de coordenadas referidas à rede geodésica do país (PT-TM06/ETRS89);
e) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;
f) Perfis transversais na escala 1:200;
g) Nós de ligação e intersecções referenciados ao sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;
h) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas 1:1000 ou 1:500, bem como localização e caracterização sumária de materiais;
i) Planta com a indicação dos taludes de aterro e escavacado, incluindo tipos de equipamentos a utilizar e identificação de zonas de depósito;
j) Planta geral com a implantação de todo o equipamento urbano de superfície (armários, poste de iluminação, placas toponímicas, marcos de incêndios, sinais de transito, pilaretes, entre outros) à escala 1:1000 ou 1:500, de forma a poder garantir-se o cumprimento do diploma sobre acessibilidades;
k) Planta geral à escala 1:1000, com o traçado de todas as redes (águas, esgotos, energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações), incluindo perfis tipo de valas, pormenores dos elementos acessórios das redes, tais como, designadamente, caixas de visita, válvulas de corte e seccionamento, hidrantes, armários elétricos e PTs;
l) Solução a adotar para o tráfego durante a execução da obra, designadamente quanto ao desvio provisório de tráfego, através de Planta de sinalização provisória de obra.
3 - Do projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve constar a calendarização da obra de acordo com a programação de execução das diferentes especialidades envolvidas e respetiva estimativa orçamental.
4 - Com o pedido de emissão de licença, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser complementado com os seguintes elementos:
a) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de RCD em obras particulares;
b) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação aplicável.
Projeto de infraestruturas elétricas
1 - O projeto de infraestruturas elétricas deve ser apresentado com os seguintes elementos:
a) Planta de síntese de loteamento, com mapa de áreas;
b) Planta de localização à escala 1/1.000;
c) Memória descritiva e justificativa;
d) Peças desenhadas da rede de M.T.;
e) Peças desenhadas da rede de B.T.;
f) Peças desenhadas da rede de iluminação pública, à escala 1/1.000 ou 1/500;
g) Remoção/deslocação das redes aéreas existentes, em caso de sobreposição à rede projetada.
2 - O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:
a) Iluminação pública:
i) Os aparelhos de iluminação pública a aplicar devem ser de tecnologia LED de forma a permitir uniformidades globais altas, com as seguintes características mínimas:
ia) Corpo totalmente em alumínio;
ib) Classe I;
ic) «IP 66 - IK 08»;
id) Temperatura da cor LED - 2700 K a 3000 K;
ie) Lentes em policarbonato ou silicone;
if) Temperatura de funcionamento -40º (menor que) t (menor que) 40ºC;
ig) Proteção térmica do PCB;
ih) Proteção térmica e de sobretensão do drive;
ii) Possibilidade de gestão e comando da drive no modo digital;
ij) Proteção contra riscos fotobiológicos;
ik) Vida útil de 100.000 horas;
il) Garantia de 10 anos;
im) Certificação CE, ENEC, DMA;
ii) Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP) - definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE); Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030);
iii) Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor;
iv) As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar;
v) O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora.
b) Pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos e aprovação das correspondentes instalações:
Largura dos passeios (m)0,600,700,800,901,001,101,201,301,401,501,601,701,801,902,002,102,202,302,4 Afastamento...A0,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,500,500,500,500,500,5 B 0,800,800,800,800,800,800,800,800,800,900,900,900,900,900,9 C 1,101,101,101,101,101,101,301,301,301,401,401,4 D 1,401,401,401,601,601,601,801,801,8 Cotas...BT0,400,400,400,400,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,6 AT1,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,2 M 0,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,9 G 0,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,6 T 0,800,800,800,800,800,800,800,800,8
i) A instalação dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos fica sujeita a comunicação prévia nos termos previstos no RJUE;
ii) As instalações elétricas, incluindo as alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação, nos termos da legislação aplicável;
iii) É obrigatória a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios novos bem como a adoção de regras que viabilizem a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios existentes;
iv) A instalação de pontos de carregamento em local público no domínio público, depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, nos termos do previsto nas disposições legais e regulamentares em vigor;
v) Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;
vi) Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais edifícios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;
vii) No caso da instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo de um condómino, é suficiente a instrução do pedido de realização de operação urbanística com comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e quando aplicável, ao proprietário do prédio, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.
Projeto de telecomunicações
1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos.
2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
3 - Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.
4 - A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
Projeto de Rede de abastecimento de gás
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de gás deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
Projeto de Rede de abastecimento de água
A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de água deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
Projeto de Rede de saneamento de águas pluviais e residuais
A instrução dos projetos relativos à rede de saneamento deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.
Projeto de arranjos exteriores
A instrução do projeto de arranjos exteriores rege-se pelas disposições previstas no Anexo VI.
Projeto de contentorização de resíduos sólidos urbanos
A Instruir de acordo com o regulamento municipal específico.
C - Instrução de pedido de receção de obras de urbanização
1 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os elementos:
a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;
b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;
c) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto ITUR subscrito por técnico legalmente habilitado;
d) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução da rede de gás, subscrito por técnico habilitado
e) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto de infraestruturas elétricas e iluminação publica, subscrito por técnico legalmente habilitado;
f) Livro de obra com os respetivos registos;
g) Telas finais;
h) Certificados de conformidade da execução das infraestruturas emitidos por entidade competente, referentes a infraestruturas elétricas, gás e telecomunicações atestando que reúnem condições de funcionamento, e entrada em exploração.
i) Outros elementos considerados necessários, tais como certificação e manutenção dos equipamentos instalados.
2 - O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o levantamento fotográfico atualizado.
ANEXO V
Normas gerais de desenho urbano
Conceção dos espaços públicos
1 - Os projetos de espaços públicos devem ser concebidos e executados de modo a corresponder às expectativas, necessidades e liberdade de fruição dos utilizadores, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Adequação à hierarquia do espaço público, conforme o seu uso e a sua utilização, caracterizando e tornando legível e significante a estrutura urbana;
b) Adequação do espaço público ao fim para que se destina, garantindo a atratividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e a durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação a uso público diverso do proposto.
2 - Os projetos de espaços públicos, de iniciativa pública ou privada, devem obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor e demais regulamentação aplicável.
Rede viária
(ver documento original)
Percursos cicláveis
1 - Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:
a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar, sem interrupção, a deslocação de bicicleta entre os locais servidos;
b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125 m;
c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:
a) 1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;
b) 2,40 m em percursos cicláveis bidirecionais.
Manutenção da capacidade de infiltração e retenção dos solos e gestão da água
1 - O sistema de drenagem pluvial deve adotar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção, para reutilização.
(ver documento original)
2 - O sistema de pavimentos utilizado nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adotar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e que promovam o consumo reduzido da água.
3 - Esquema relativo a sistema de recolha de águas pluviais em fachadas de edifícios com visibilidade pelo exterior:
(ver documento original)
Implantação de infraestruturas de subsolo nos passeios
(ver documento original)
ANEXO VI
Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal
1 - Princípios de aplicação geral em todas as fases dos procedimentos:
a) Preservar o património ambiental e paisagístico e proteger o correto funcionamento dos sistemas naturais, devendo ser apresentado o levantamento de todos os valores naturais presentes, nomeadamente o especificado nos pontos 4 d), 10.6 e 15.3 t) do presente Anexo;
b) Atender, na conceção dos espaços de utilização pública, às características etárias, sociais e de mobilidade da população a que se destinam, assim como às características tipológicas e funcionais da envolvente urbana, devendo nesse sentido serem adotados os princípios básicos do Desenho Universal.
Sob o ponto de vista dos usos deverá ter-se em conta o estabelecimento das diversas tipologias incluídas na infraestrutura verde e nos espaços de utilização coletiva, nomeadamente espaços de jogo e recreio, juvenis e geriátricos, áreas caninas e espaços hortícolas, sistemas acessíveis de circulação pedonal, e ciclovias.
c) Estabelecer espaços verdes de acordo com critérios de sustentabilidade sob o ponto de vista económico, social e ambiental, devendo nesse sentido para as áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, serem estabelecidas as áreas referentes à tipologia de espaço verde (revestimento vegetal) com uma dimensão mínima de 100 m2 e declives máximos de 1:3;
d) Estabelecer critérios de desenho urbano que permitam a coexistência de árvores na cidade, sem comprometer a funcionalidade da vida urbana das infraestruturas e das condições de habitabilidade, devendo nesse sentido atender-se ao estabelecido no Anexo V ao presente regulamento;
e) Nas soluções tipológicas das áreas plantadas e pavimentadas, nas soluções construtivas e nos equipamentos devem ter -se sempre em conta, os critérios de sustentabilidade aplicados à estrutura verde e aos espaços de utilização coletiva, tendo em conta a integração de soluções que tenham em conta a adaptação às alterações climáticas a melhoria do ambiente urbano e a gestão sustentável dos recursos naturais (solo, a água, a vegetação, a biodiversidade e materiais inertes) e dos recursos económicos.
2 - Dimensões mínimas de tipologias de áreas verdes:
a) Por motivos de otimização da gestão e manutenção de espaços verdes, dos aspetos ligados à funcionalidade e contributo em termos ambientais, não se justifica, o ajardinamento de espaços cuja área seja inferior a 100 m2;
b) Os espaços verdes em faixa só são admissíveis em situações excecionais, sendo a sua largura mínima de 1,00 m;
c) Na instalação de relvados ou prados regados deverá ser considerada uma área mínima de 200 m2;
d) Na instalação de prados de sequeiro, deverá ser considerada uma área mínima de 500 m2;
3 - Modelação de terreno:
a) Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial das áreas confinantes, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, garantir a natural drenagem das águas pluviais e precaver o arrastamento de terras;
b) Nos casos em que a modelação de terreno obrigue à criação de taludes, estes devem ter uma inclinação máxima de 1:3;
c) Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais;
d) As áreas verdes em talude cuja base contacte com arruamentos ou áreas pavimentadas, devem ser rematadas com lancis ou muretes drenados internamente, para evitar escorregamentos de terras para as zonas de circulação. Não é permitida a utilização de paliçadas em madeira.
4 - Rega de espaços verdes:
Numa perspetiva de aproveitamento e salvaguarda dos recursos e valores naturais e construídos e tendo em conta a gestão eficiente da água para a rega de espaços verdes, deverão ser consideradas as seguintes disposições:
a) Em regra, em zonas verdes regadas, deve ser prevista a instalação de sistemas de rega automáticos com ligação à rede elétrica. A instalação de sistemas de rega com controladores a pilhas ou com recurso apenas a bocas de rega só serão considerados em casos excecionais, tecnicamente justificáveis;
b) Deve dar-se preferência a revestimentos que exijam menores dotações de água de rega ou que possam utilizar águas pluviais ou residuais;
c) As espécies vegetais devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;
d) Numa perspetiva de salvaguarda dos valores naturais e construídos, deverá ser realizada o levantamento e caracterização de recursos hídricos do subsolo (nomeadamente poços, minas, nascentes, mães de água) prevendo a sua recuperação e propondo soluções de projeto para a sua eventual utilização para a rega de espaços verdes;
e) Em caso de impossibilidade de aproveitamento de captações existentes deverá ser prevista a possibilidade de execução de furo para extração de água, cuja utilização deverá ser devidamente autorizada pela entidade competente;
f) Deve prever-se a instalação de depósito e respetivo sistema de bombagem com vista ao aproveitamento da água para rega;
g) De acordo com os artigos 17.º n.º 4, alínea b) e 63.º n.º 2, c) do PDM, nos novos projetos a desenvolver deverá prever-se a redução do escoamento de águas pluviais para a rede de drenagem publica, bem como o aproveitamento de água para a rega ou limpeza urbana;
h) A instalação de fontes ornamentais deve prever a adoção de sistemas de recirculação e tratamento da água;
i) Em áreas com sistemas de rega automática, áreas de sequeiro e zonas de caldeiras de árvores deve ser prevista a instalação de um sistema paralelo de recurso através de uma conduta independente dotado de bocas de rega (em metal), com compasso suscetível à utilização de mangueiras de 20 m. Se localizadas em zonas pavimentadas as bocas de rega devem colocar-se em caixas de alvenaria ou ferro fundido com tampa de ferro ao nível da cota do pavimento;
j) O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deverá ser independente do sistema de distribuição de água às populações, incluindo os bebedouros. A tubagem de alimentação dos bebedouros, incluindo válvulas de corte, deve ser direta do contador, totalmente independente da rede de rega;
k) As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas verdes, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos;
l) A tubagem de atravessamento da rede de rega, em áreas pavimentadas pedonais e viárias, deve apresentar um diâmetro duas vezes e meio superior ao da tubagem interna e deverá ser em PVC rígido. Deve ser prevista a colocação de uma camada de proteção de betão caso a tubagem esteja a menos de 1 m de altura;
m) Para áreas com revestimento herbáceo ou arbustivo devem ser previstos sistemas de rega localizada adaptados aos compassos de plantação;
n) O n.º de contadores a instalar em novos espaços verdes é função do caudal permitido por contador. Por questões de otimização e em caso de disponibilidade hídrica e geográfica pode ser considerada a ligação a contadores já existentes em espaços verdes envolventes.
o) As caixas para válvulas e electroválvulas devem ser preferencialmente em alvenaria rebocada interiormente com tampa e aro de ferro preparadas para serem fechadas a cadeado, admitindo-se em casos excecionais o emprego de caixas em PVC resistente fechadas a cadeado com tampa antivandalismo;
p) Os sistemas de rega automáticos devem ser comandados em regra por programadores centralizados com ligação à rede elétrica, instalados em armários elétricos homologados;
q) Os contadores de água devem estar instalados em armários próprios em alvenaria rebocada com portas de ferro, de acordo com as normas do SIMAS. Devem ser precedidos de válvula antirretorno e sucedidos de válvula manual mestra;
r) Os sistemas de drenagem pluviais devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através da criação de bacias de retenção de águas pluviais ou outras soluções técnicas que promovam o armazenamento destas águas para posterior utilização na rega das zonas verdes;
s) Os projetos de rega devem contemplar a instalação de um Sistema de Gestão Centralizada de Rega, que permita a centralização de toda a rede de rega numa plataforma WEB e que possibilite uma monitorização diária ao nível do estado de funcionamento, programações, dotações individuais e globais através de caudalímetros e utilizadores do sistema, e que permita ainda uma gestão integrada e uma interação direta ao nível da caracterização dos sistemas de rega, programações de rega, gestão dos consumos de água de acordo com as condições meteorológicas (poupança de água), e corte direto de rega (poupança de água);
t) As árvores em caldeira ou espaço verde devem ser alvo de rede de rega diferenciada por brotadores, mesmo que exista rega por aspersão ou gota a gota.
5 - Remates de áreas verdes:
O remate entre zonas verdes e zonas pavimentadas deve ser efetuado através de lancis ou outros sistemas que garantam a estabilidade do pavimento confinante.
6 - Drenagem pluvial:
a) Numa perspetiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo, os sistemas de drenagem pluvial devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através de poços de infiltração e bacias de retenção, excetuando -se a recolha de águas provenientes de superfícies suscetíveis à acumulação de poluentes;
b) Em terrenos, covas de árvores ou caldeiras com solos de capacidade de infiltração deficiente deve prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;
c) A drenagem de muros de suporte, de floreiras ou alegretes, deve ser efetuada internamente com recurso a geodrenos e ligação à rede pluvial, não sendo permitida a adoção de sistemas através de boeiros com descarga para os pavimentos confinantes.
7 - Redes de Drenagem Natural:
a) No que respeita a intervenções na proximidade de linhas de águas as mesmas devem assegurar o cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos limites definidos relativos às áreas de domínio hídrico;
b) Propostas de intervenções nas linhas de água devem contemplar soluções de naturalização das mesmas e enquadramento paisagístico com a envolvente.
8 - Princípios gerais sobre Plantações e sementeiras:
a) A escolha de espécies para plantação (árvores e arbustos) deverá atender aos seguintes critérios:
i) 1/3 do tipo de espécies a utilizar deverão ser autóctones;
ii) Do n.º total de plantas a utilizar 20 % deverão ser autóctones;
iii) É interdita espécies consideradas invasoras na legislação em vigor ou que possuam caráter invasor;
b) Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras devem ser revestidos com camada de mulch, numa camada de 0,05 a 0,10 metros de espessura;
c) Deve ser considerada a instalação de lancil de separação entre zonas herbáceo/arbustivas e relvados ou prados em material do tipo PVC ou similar.
d) Em áreas frequentadas por crianças é interdita a utilização de espécies de elevada toxicidade (ex.: Nerium oleander, Laburnum anagyroides, Prunus laurocerasus, etc.). ou cujas características possam pôr em causa a sua integridade física (ex.: plantas espinhosas ou suscetíveis a pragas perigosas);
e) Em áreas com revestimentos herbáceos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,25 m;
f) Em áreas com revestimentos arbustivos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,35 m.
9 - Plantações de arbustos, subarbustos e herbáceas:
a) Os arbustos, subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação o solo, exposição solar e necessidades hídricas);
b) A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos estritos e devidamente justificados;
c) Na plantação deve atender -se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação;
d) A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado o respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique cobertura do solo;
e) Dependendo das características específicas de cada espécie, as dimensões mínimas a considerar para os arbustos e subarbustos deverá ser de 0,60 e de 0,25 m respetivamente, com ramificação desde a base.
10 - Arboricultura:
1) Orientações gerais:
a) Porte das árvores na fase adulta:
As árvores e arbustos de porte arbóreo classificam-se de acordo com a altura e largura da copa, expectável em estado adulto, da seguinte forma:
QUADRO 1As árvores a utilizar deverão possuir porte considerável com PAP mínimo de 14-16 cm para espécies folhosas e altura mínima de 3 metros para espécies resinosas.
A plantação de árvores e de arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade.
A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova, revestida por manta geotêxtil ou implantando tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno).
b) Tutoragem:
Os tutores devem ter altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore.
A tutoragem em caldeiras deverá será feita preferencialmente com tutores duplos (bipé), ou triplos (tripé) ligados por atilhos de material apropriado. Em espaço ajardinado poderá ser utilizado tutor único. Este material deve apresentar elasticidade e resistência suficiente de modo a não provocar lesões nos troncos, permitindo alguma mobilidade da árvore.
c) Redes de infraestruturas:
Os projetos e obras de redes de infraestruturas devem assegurar sempre a salvaguarda do sistema radicular das árvores existentes ou previstas não danificando o sistema radicular e prevendo a compatibilização com os planos de plantação previstos e com o regulamento para implantação de infraestruturas em passeios.
Em operações e intervenções com preexistência de árvores em que se preveja a abertura de valas na área de proteção radicular mínima (definida no RJGAU), deve ser efetuada a prévia avaliação do valor dos exemplares em causa de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo, por forma a aferir do valor do ressarcimento ao Município em caso de afetação irremediável.
d) Compatibilização com postes de iluminação:
Os locais para plantação de árvores devem ter em conta, a iluminação existente ou prevista instalar, tendo em conta o crescimento previsto da copa, por forma a não conflituar com os critérios técnicos de iluminação previstos para o local.
2) Arborização de arruamentos e praças:
Na arborização de ruas, avenidas e praças devem ser utilizadas espécies que harmonizem o espaço e que não interfiram com a mobilidade nos passeios e nas faixas de rodagem, devendo ser tido em conta os perfis dos arruamentos a arborizar, assim como o porte, e biologia das espécies a utilizar.
O dimensionamento dos passeios deve ter em conta a não interferência ou compatibilização com a localização das redes de infraestruturas a instalar no subsolo ou à superfície garantindo a existência de percursos acessíveis.
Sobre redes de infraestruturas preexistentes (redes de água, gás, eletricidade, comunicações, entre outros) deve ser evitada a plantação de árvores. Caso a plantação ocorra em locais com infraestruturas deve ser colocada tela anti raízes envolvendo a parte superior das condutas.
Em intervenções de raiz deve ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio de acordo com o Quadro 2.
Em plantação junto a fachadas dos edifícios deve optar-se, por espécies caducifólias por forma a garantir condições de iluminação natural e ventilação. Deve, ainda, ser garantida uma faixa livre de 1,50 m entre o perímetro exterior da copa no estado adulto e o edificado, incluindo elementos em balanço/varandas.
Quando localizadas nos eixos de separação de espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão possuir uma largura útil igual ou superior a 1,50 m.
Quando a plantação é realizada em passeios adjacentes a vias, deve ser assegurada uma distância mínima do colo da árvore ao lancil, de 0,60 m.
Tendo em conta a existência ou não de infraestruturas subterrâneas, as faixas regulamentares necessárias à sua instalação, o estabelecimento de percursos acessíveis e o porte das árvores, as larguras mínimas dos passeios e dimensão mínima das caldeiras devem ser as indicadas no Quadro 2.
QUADRO 2
Porte de árvoreDimensão mínima de caldeiraLargura mínima de passeios com plantação de árvores QuadradaCircular(diâmetro)RetangularC/infraestruturas subterrâneas [considerando faixa livre máxima para instalação de infraestruturas de de 1,90 m (1)]S/infraestruturas subterrâneas Pequeno ...1.0 x 1.0 m1.0 m0,8 m x 1,20 m3.00 m2.60 m Médio ...1.20 x 1.20 m1.20 m1,00 m x 1,40 m3.10 m2.70 m Grande ...1.40 x 1.40 1.40 m1,20 m x 1,80 m3.30 m 2.90 m
(1) A largura da faixa livre de circulação deverá respeitar o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
a) Espécies recomendadas para plantação em caldeira:
As espécies a definir para plantação em caldeira devem estar de acordo com o espaço disponível do local definitivo, permitindo o normal desenvolvimento da espécie até atingir o seu porte adulto, sem ter de se recorrer a intervenções de poda drásticas, que provoquem constrangimentos severos ao seu porte natural.
EspéciePorte (largura)Tipo Aesculus hippocastanum...Médio...Caducifólia. Aesculus x carnea...Medio...Caducifólia. Bauhinia purpúrea...Pequeno...Perenifólia. Brachychiton acerifolium ...Medio...Perenifólia. Brachychiton populneum...Médio...Perenifólia. Callistemon speciosus...Pequeno...Perenifólia. Catalpa bignonioides...Medio...Caducifólia. Cercis siliquastrum ...Medio...Caducifólia. Citrus aurantium...Pequeno...Perenifólia. Cupressus sempervirens...Pequeno...Perenifólia. Fraxinus angustifolia ...Grande...Caducifólia. Ginkgo biloba ...Pequeno...Caducifólia. Grevilea rubusta...Grande...Perenifólia. Jacaranda mimosifolia...Medio...Caducifólia. Koelreuteria paniculata...Medio...Caducifólia. Ligustrum lucidum...Pequeno...Perenifólia. Melia azederach...Medio...Caducifólia. Olea europaea...Pequeno...Perenifólia. Prunus cerasifera ...Pequeno...Caducifólia. Pyrus calleryana var. Chanticleer ...Pequeno...Caducifólia. Quercus robur var. fastigiata...Médio...Marcescente. Styphnolobium japonicum...Médio...Caducifólia. Tamarix africana ...Pequeno...Caducifólia. Tilia argentea ...Médio...Caducifólia. Tilia platyphyllos...Medio...Caducifólia. Tipuana tipu...Grande...Caducifólia. Ulmus spp...Médio...Caducifólia. Zelkova serrata...Médio...Caducifólia.
Árvores de raizame suscetível à deformação de pavimentos (e.g. Ficus, Magnolia, Pinus, Populus Platanus, ou semelhantes), não devem ser utilizadas em caldeira. Deve ser igualmente afastada a utilização de espécies que tenham impacto na integridade física das pessoas nomeadamente pela presença de espinhos perigosos no tronco ou ramos, ou com elementos tóxicos evidentes.
b) Compasso de plantação:
O compasso de plantação de árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, considerando-se as seguintes referências:
Árvore de pequeno porte - 6 m;
Árvore de médio porte - 12 m;
Árvore de grande porte - 16 m.
c) Rega de árvores:
Nas árvores em caldeira deverá ser utilizado sistema de rega automático composto por dispositivos de rega localizada através encharcamento em profundidade.
d) Revestimento da caldeira:
As caldeiras das árvores devem ser revestidas com tela anti infestante, e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm.
e) Colocação de grelhas em caldeiras:
Deverá ser prevista a colocação de grelhas em caldeiras com sistemas de fixação antirroubo amovível e fixação estável no lancil envolvente.
As grelhas deverão ser em ferro fundido ou aço galvanizado, com tratamento anti corrosão, com as medidas exteriores iguais ao interior da caldeira e diâmetro interior vazado de acordo com o diâmetro expectável do tronco.
f) Drenagem interna:
Nas covas de árvores deverá prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes
3) Plantação em faixa:
Em alternativa às caldeiras poderá em casos justificáveis ser permitia a plantação de árvores em faixas contínuas, com revestimento superficial com tela anti infestantes e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm, numa camada com 5 a 10 cm de espessura.
4) Arborização de estacionamentos:
Na conceção de áreas destinadas ao estacionamento deverá ser prevista arborização.
A escolha de espécies e a sua implantação deverá seguir os critérios estipulados para a arborização de arruamentos e praças.
As árvores serão plantadas em caldeiras nos passeios adjacentes aos estacionamentos ou em caldeiras a intercalar nos lugares de estacionamento, não podendo em nenhum caso e por razões de conflito de funções ser implantadas na área regulamentar estritamente afeta ao estacionamento das viaturas (lugar de estacionamento).
Por forma a evitar a invasão pelos rodados, os lancis de caldeiras intercaladas com lugares de estacionamento deverão estar à cota do passeio adjacente e equipadas com estrutura de proteção.
A localização de árvores deverá ter em conta a abertura das portas e a entrada e saída de passageiros.
Quando intercaladas em estacionamentos junto às vias, as caldeiras devem ser localizadas assegurando uma distância mínima do colo da árvore ao limite da via de 1,00 m.
5) Árvores em espaços relvados:
Em áreas relvadas, devem ser respeitadas as orientações descritas anteriormente (quando aplicáveis), devendo o colo das árvores possuir uma área circundante de proteção (caldeira) dependente do porte da árvore (min. 0,50 m de diâmetro), revestida a casca de pinheiro.
6) Abate e transplante de Árvores:
Tendo em conta a legislação em vigor, nomeadamente a respeitante à proteção do arvoredo urbano, (Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto), as propostas para abate ou transplante de árvores ou arbustos podem ser autorizadas nos termos legais, devendo ser apresentada a fundamentação com avaliação do valor da árvore (de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo), a fotografia de cada um dos espécimes e levantamento topográfico atualizado, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP), altura e proposta de destino.
As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município.
7) Árvores em locais de obra:
Nas árvores a manter em locais de obra não poderá haver alteração da cota do colo da árvore nem escavações ou aterros numa área perimetral equivalente à projeção da copa.
Nestas árvores deve ser criada uma área de segurança vedada numa área perimetral equivalente à projeção da copa, onde não poderá ser realizada a compactação do solo,
As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1 m de altura ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar. Devem também estar assinaladas por avisos bem visíveis.
11 - Áreas verdes sobre lajes de cobertura e paredes verdes:
a) Tendo em conta as vantagens sob o ponto de vista estético e ambiental, pode ser considerada a instalação de coberturas ajardinadas e paredes verdes;
b) Na instalação de zonas verdes ajardinadas em coberturas (públicas ou com ónus de utilização pública) devem considerar-se os seguintes critérios:
i) Dimensão mínima da área verde - 100 m2;
ii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de árvores (sempre de pequeno porte) -1,50 m;
iii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de arbustos - 0,60 m;
iv) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de herbáceas - 0,30 m.
12 - Espaços de Jogo e Recreio (EJR):
1) Planeamento de novos EJR:
A proposta de localização de novos Espaços de Jogos e Recreio deve basear-se em critérios de proximidade aos Espaços de Jogos e Recreio já existentes na envolvente, bem como na sua necessidade tendo em consideração a população alvo.
O Espaço de Jogo e recreio deverá estar englobado no projeto de arranjos exteriores e deverá garantir o cumprimento das normas técnicas de instalação e segurança inerentes a este tipo de equipamento, de acordo com a legislação aplicável.
Estes espaços devem apresentar as seguintes características:
a) A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica;
b) O espaço deverá permitir o acesso a todos os utentes, estar inserido na rede de circulação pedonal e integrada numa zona de estadia;
São considerados os seguintes parâmetros:
a) Afastamento ao edificado mínimo de 20 m;
b) EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2;
c) EJR de centralidade, inserida em espaços verdes urbanos, área mínima de 500 m2.
2) Conceção de projetos de EJR:
a) O projeto de EJR deve considerar os princípios do Design Universal e garantir a concretização de espaços inclusivos nas diferentes valências - idade, género, incapacidades físicas (permanentes ou temporárias), limitações cognitivas e/ou sensoriais, entre outros;
b) A seleção de equipamentos a instalar garante a diversidade de funções, designadamente físico motoras, sensoriais, criativas, cognitivas e sociais, incluindo, sem exceções, equipamentos certificados de acessibilidade geral;
c) Sempre que existam pavimentos soltos, o EJR tem contenção física construída e portão;
d) O percurso ao longo do limite exterior do EJR é livre de obstáculos numa faixa de largura não inferior a 1,20 m;
e) O percurso acessível deverá ter características/diferenciação tátil;
f) O pavimento de segurança é executado em material consolidado, assegurando as espessuras relativas às alturas críticas de queda conforme indicações do fabricante;
g) O pavimento de segurança em material consolidado tem câmaras de inspeção com 0,30-0,40 m junto às fundações e de acordo com as indicações da câmara municipal.
h) A placa informativa obedece às recomendações fornecidas pela câmara municipal e ter características táteis;
i) A seleção do mobiliário urbano (papeleiras, bebedouros, bancos, mesas com bancos) garante os princípios de inclusão (diferentes alturas de acesso, acessibilidade geral, informação tátil/sonora, entre outros);
j) Na envolvente imediata do EJR é delimitado um lugar de estacionamento para pessoas com acessibilidade reduzida;
k) A seleção da vegetação a instalar no interior e envolvente imediata do EJR deve ter características aromáticas, assegurar o ensombramento de locais de estadia e não criar conflito com estruturas em altura;
l) Os sistemas de rega no interior do EJR são enterrados;
m) Os Espaços de Jogo e Recreio são projetados, instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável;
n) O projeto deve incluir as fichas técnicas dos equipamentos e respetivos certificados e os manuais de instalação e manutenção dos equipamentos. O livro de manutenção deverá contemplar para além das telas finais em suporte digital DWG georreferenciado;
o) Aquando da conclusão dos EJR a entidade executante fornece à Câmara respetivo relatório de certificação por entidade certificadora.
13 - Mobiliário urbano:
Nos projetos de arranjos exteriores deve ser prevista a colocação do seguinte mobiliário:
a) Balizadores (com altura mínima de 0,80 m, sem elementos projetados nem arestas vivas, com cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos) em passeios e áreas mais suscetíveis à invasão de veículos para estacionamento;
b) Bancos em regra com costas e revestidos a madeira ou material com fraca condutividade térmica;
c) Papeleiras;
d) Bebedouros;
e) Contentores RSU ou ilhas ecológicas (de acordo com o regulamento de RSU).
14 - Iluminação de espaços verdes:
a) Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, devendo garantir a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente e outras infraestruturas nomeadamente a rede de rega;
b) Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.
15 - Elementos necessários para a Instrução dos projetos de arranjos exteriores:
Os projetos de arranjos exteriores são instruídos com os elementos a seguir discriminados:
1) Memória descritiva e justificativa, da qual deve constar o seguinte:
a) Definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e interligações com outras obras;
b) Análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa preliminar, quando aplicável;
c) Indicação da natureza e condições do terreno, justificando as propostas e soluções técnicas do projeto;
d) Justificação da implantação da obra e da sua integração face às condicionantes ou restrições de utilidade pública em vigor, bem como aos condicionamentos locais existentes ou previstos;
e) Descrição das soluções adotadas, com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;
f) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento;
g) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos disponibilizado pelo Município, quando aplicável.
2) O projeto de arranjos exteriores deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) em obras particulares;
b) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação em vigor;
c) Declaração do autor do projeto comprovativa do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis designadamente em matéria de gestão de RCD;
d) Mapa de programação temporal da obra;
e) Mapa de medições e orçamento (no que se refere a natureza e qualidade dos materiais e modo de execução dos trabalhos deve remeter para as normas constantes no caderno de encargos, quando aplicável);
f) Planta de localização Esc. 1/1000;
g) Planta de síntese do loteamento com indicação clara das áreas privadas e das áreas de cedência para o domínio municipal;
h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.
3) Os projetos de arranjos exteriores devem prever os seguintes aspetos:
a) Cálculo do dimensionamento da rede de rega;
b) Mobiliário urbano, iluminação e equipamento para parque infantil, quando propostos, incluindo fotocópias dos catálogos e documento de certificação de requisitos de segurança;
c) Planta de localização de equipamentos e infraestruturas, nomeadamente:
d) Postes de iluminação;
e) Sinalética;
f) Armários de controlo de infraestruturas;
g) Equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos;
h) Infraestruturas subterrâneas (nomeadamente eletricidade, água, gás, telecomunicações);
i) Outros equipamentos.
j) Planta de altimetria com indicações suficientes à análise das pendentes propostas para as áreas pavimentadas e com indicação das cotas de coroamento dos muros propostos, elaborada à escala 1/200;
k) Planta de modelação com indicação da topografia existente e modelação proposta (equidistância máxima 0,2 m), elaborada à escala 1/200, incluindo perfis elucidativos da modelação proposta;
l) Planta de planimetria, elaborada à escala 1/200;
m) Planta de tipologia de espaço verde (áreas regadas, áreas apenas com rega de instalação, áreas de sequeiro);
n) Plano de rega, elaborado à escala 1/200;
o) Plano de drenagem pluvial superficial e interna, elaborado à escala 1/200;
p) Planta de pavimentos, de localização de muros, escadas, vedações ou de pormenores de construção, incluindo perfis alçados dos muros propostos, elaborado à escala 1/200;
q) Desenhos referentes aos cálculos de estabilidade;
r) Planta de mobiliário urbano com demarcação de áreas de segurança dos equipamentos e tipo e localização da iluminação preconizada, elaborada à escala 1/200;
s) Planta de localização da iluminação decorativa proposta;
t) Planta de plantação de árvores incluindo identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e considerando para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, elaborado à escala 1/200;
u) Planta de plantação de arbustos considerando as suas dimensões no estado adulto ou especificando o compasso de plantação nos casos em que esta é representada em mancha, elaborado à escala 1/200;
v) Planta de plantação de herbáceas e sementeiras com especificação das densidades a considerar, elaborado à escala 1/200;
w) Pormenores de construção de todos os elementos construídos e acabamentos com especificação clara das soluções, dimensionamento e materiais propostos bem como dos remates entre diferentes áreas confinantes.
ANEXO VII
Instrução de planos de acessibilidades
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Peças desenhadas à escala de 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas no interior do mesmo, com identificação dos ressaltos no piso, sempre que existam, assim como os lugares de estacionamento;
c) Cotas altimétricas;
d) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca, designadamente, dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo.
ANEXO VIII
Estacionamento
1 - Nos patamares de acesso deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedece aos seguintes requisitos:
a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;
b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso.
2 - Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.
3 - Para que se registe uma concordância entre os patamares e a rampas devem ser observadas as seguintes dimensões úteis para a circulação de veículos:
(ver documento original)
4 - O patamar deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.
5 - O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efetuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou eletricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.
6 - A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.
7 - Para efeito de circulação interior de veículos devem observar-se as seguintes regras:
a) Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares;
b) Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos;
c) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque, nos seguintes termos:
(ver documento original)
d) O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante e a inclinação do pavimento deve ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados;
e) Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser intercetada por caleiras na transição para os pisos;
f) As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais;
g) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;
h) O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas, de acordo com a figura seguinte:
(ver documento original)
8 - Os lugares de estacionamento devem ter as dimensões mínimas constantes da figura seguinte:
(ver documento original)
9 - Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir-se mediante justificação técnica, que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.
10 - Boxes:
São admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m.
Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.
11 - Lugares destinados a utilizadores com mobilidade condicionada:
Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação em vigor e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.
12 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados:
Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.
ANEXO IX
Instrução de projeto de legalização
1 - O procedimento de legalização por iniciativa do interessado inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE, e pode ser apresentado por iniciativa própria ou após notificação da Câmara Municipal para o efeito.
2 - O procedimento de legalização por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, indicando os elementos a apresentar e as condições genéricas em que a legalização pode ser obtida.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, para o licenciamento das operações urbanísticas em causa com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - Para além dos elementos previstos na Portaria referida no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:
a) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada e ateste que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade;
b) A memória descritiva e justificativa constante do n.º 5 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, deve indicar a data de execução e a duração da obra;
c) Levantamento fotográfico da área a legalizar e da sua envolvente;
d) Projetos de engenharia das especialidades, com as exceções referidas no número seguinte.
5 - Nos projetos de legalização de obras de edificação, para além dos elementos previstos no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, pode ser dispensada a apresentação dos seguintes elementos:
a) Projeto de estabilidade, que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, nos casos em que seja junto o termo de responsabilidade referido na alínea a) do número anterior;
b) Projeto de segurança contra incêndios, ou ficha de segurança, mediante a categoria de risco calculada, o qual é substituído, nas situações em que é exigido, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, onde conste a utilização tipo e a categoria de risco calculada e em que este se declara que o edifício cumpre os requisitos legais aplicáveis, com comprovativo de entrega de medidas de autoproteção, quando aplicáveis;
c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
d) Projeto da instalação de gás, o qual é substituído por certificado de inspeção de instalação de gás;
e) Projeto de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
f) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso exista contrato de fornecimento de água para o edifício e disso seja apresentada prova, designadamente o último recibo de pagamento, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
g) Projeto de acondicionamento acústico, o qual pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto, em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;
h) Estudo de comportamento térmico, o qual pode ser substituído pelo certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior de Edifícios;
i) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que é substituído por declaração de responsabilidade do instalador; certificado de exploração emitido pela antiga Direção Regional da Indústria e Energia; declaração de conformidade CE do equipamento ou último certificado de inspeção periódica da instalação emitido por entidade inspetora acreditada para o efeito;
j) Projeto de drenagem de águas pluviais, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;
k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização e pelo diretor da obra;
l) Pormenores de construção no projeto de arquitetura;
m) Projeto de arranjos exteriores.
6 - Podem ser exigidos outros elementos quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento legal que assim o imponha, bem como pode dispensar-se a apresentação de alguns elementos instrutórios constantes da Portaria n.º 113/2015 e não referidos no número anterior desde que, à data da construção, a sua apresentação não fosse exigida, ou quando se demonstrem desproporcionados em face da operação urbanística a legalizar.
7 - No pedido apresentado, o requerente deve justificar e expressamente indicar, na memória descritiva e justificativa, as normas técnicas e os projetos da especialidade cuja dispensa requer, e apresentar uma fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento de normas legais ou regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização, nomeadamente utilizando projeções de custos demonstrativos do alegado, bem como fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova legalmente admissíveis e idóneos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 164.º deste Regulamento.
8 - A dispensa dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores é aplicável aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração executadas, sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial para obras inacabadas.
9 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.
10 - Para efeitos do disposto no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, com exceção das relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, designadamente as relativas às acessibilidades aos edifícios, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.
11 - Nas situações referidas no número anterior, deve ser junto termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que ateste o cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.
12 - Os pedidos de legalização de utilização de edifício ou de suas frações autónomas não precedidos de operação urbanística sujeita a licenciamento, legalização ou comunicação prévia, são instruídos com os seguintes elementos:
a) Documentos previstos nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 25 do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril;
b) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, relativo à conformidade da operação prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou suas frações autónomas para o fim pretendido.
13 - Até à emissão do título das operações urbanísticas objeto de procedimento de legalização a que se refere o artigo seguinte, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de elementos instrutórios, nomeadamente dos projetos das especialidades ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, nomeadamente se a obra evidenciar más condições de salubridade ou perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas.
14 - Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou alteração para correção ou adaptação do existente aplicam-se igualmente as disposições do presente Anexo.
ANEXO X
Painéis identificativos de trabalhos na via pública
(ver documento original)
ANEXO XI
Sinalização temporária de obras na via pública
1 - Introdução:
A sinalização temporária é implementada para identificar a presença de condicionantes existentes na via pública, nomeadamente a existência de trabalhos, obras de conservação, manutenção ou obstáculos ocasionais.
A sinalização temporária destina -se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente são impostas.
A sinalização temporária deve:
Ter dimensões e elementos gráficos padronizados;
Ser refletora;
Fornecer informações precisas, claras e padronizadas;
Advertir corretamente da existência de trabalhos, serviços de conservação, manutenção ou de obstáculos ocasionais;
Advertir das novas condições de trânsito;
Regulamentar a circulação, a velocidade e outras condições para a segurança local;
Posicionar e ordenar adequadamente os veículos para reduzir os riscos de acidente e de congestionamento;
Delinear o contorno dos trabalhos e suas interferências na faixa de rodagem;
Manter -se sempre em bom estado de conservação física e funcional.
2 - Tipos de sinais:
A sinalização temporária deve ser efetuada recorrendo a sinais verticais, horizontais, luminosos e dispositivos complementares, com as seguintes características:
2.1 - Sinais verticais:
Na sinalização vertical podem ser utilizados sinais de perigo, sinais de proibição, de obrigação, de indicação, painéis de circulação, painéis temporários vários e painéis de desvio.
Estes sinais têm as mesmas características dos sinais utilizados na sinalização permanente, com exceção dos sinais de perigo e dos painéis que têm fundo amarelo.
2.2 - Sinais horizontais:
As características e o significado da sinalização horizontal temporária são as mesmas da sinalização permanente, com exceção da cor, que deverá ser de cor laranja e refletora.
A largura das linhas a utilizar não deve ser inferior a 0,12 m e, no caso das linhas longitudinais descontínuas, a relação traço-espaço a adotar é 2,5 m/1 m. Sempre que possível a linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m.
Normalmente esta sinalização é utilizada em complemento da sinalização vertical.
Nos casos em que existe conflito entre a sinalização horizontal permanente e a sinalização horizontal temporária, a primeira deve ser removida aquando dos trabalhos.
Se durante a execução dos trabalhos existirem poeiras e detritos, a sinalização deve ser periodicamente limpa, para que se mantenha nas condições ideais de legibilidade.
Após a conclusão dos trabalhos, toda a sinalização temporária deve ser removida e a sinalização permanente reposta.
2.3 - Dispositivos complementares:
Sempre que a situação o exija, devem ser utilizados os seguintes dispositivos complementares: raquetas de sinalização, baias e balizas de posição, cones, dispositivos luminosos, pórticos, perfis, robot.
Em situações de sinalização temporária, as baias, balizas de posição e cones são constituídos por listas alternadas vermelhas e brancas.
De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão percetível entre os limites de zona em que é imposta a circulação alternada, deverá ser usada sinalização luminosa.
À entrada e saída de máquinas e veículos de apoio aos trabalhos e, na impossibilidade de eliminar o conflito, devem ser usados dispositivos complementares, tais como raquetes ou sinalização luminosa para auxiliar o controlo das manobras e minimizar os transtornos.
Salienta-se que todos os indivíduos que se encontrem na zona de trabalhos devem usar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor, para garantir a sua segurança.
3 - Sinais móveis:
A sinalização móvel só pode ser implementada em trabalhos de curta duração ou urgentes e em período diurno, voltando o tráfego à situação normal no período noturno.
Os trabalhos urgentes exigem uma tomada de decisão e ação rápidas quanto ao procedimento operacional, pelo que a concessionária deve ter em sua posse sinalização de fácil transporte e instalação simples, isto é, um conjunto de equipamento que permita o efetivo e imediato controlo do tráfego.
Ressalva-se que, quando a situação de urgência perdurar mais que um dia, deverá ser entregue ao Município um plano de sinalização, após os procedimentos iniciais.
4 - Tipo de trabalhos:
Os trabalhos podem ser divididos em três grupos:
Trabalhos fixos - trabalhos de reparação, de manutenção e outros de caráter previsível;
Perigos temporários - anomalias urgentes;
Trabalhos móveis - trabalhos realizados a uma velocidade inferior à do tráfego como sejam limpeza de coletores, pinturas horizontais, etc.
5 - Plano de sinalização:
O plano de sinalização deve ser efetuado tendo em atenção o volume, a sua natureza e extensão, a duração, a localização, as particularidades físicas do arruamento, o volume e a classificação do tráfego.
6 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos fixos e perigos temporários:
No sentido de manter o fluxo de tráfego com a menor interferência possível e garantir aos utentes da via comodidade, segurança, rapidez e conforto, a sinalização temporária deve cumprir os seguintes princípios:
Informar os utentes da presença de condicionamentos;
Induzir os utentes a mudar de comportamento, adaptando-o às circunstâncias;
Encaminhar os utentes no troço afetado;
Informá-los do fim do obstáculo ou trabalhos.
A sinalização temporária citada compreende:
a) A sinalização de aproximação - Deve ser colocada antes da zona interdita, respeitando as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia e é constituída por:
i) Pré-sinalização - Tem o objetivo de alertar com suficiente antecedência os condutores, indicando -lhes a aproximação de zona condicionada, e deve ser usada sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam;
ii) Sinalização avançada e intermédia (sinais de perigo e proibição) - É colocada imediatamente após a pré-sinalização e tem o objetivo de obrigar os condutores a ter atenção e prudência, evitando a ocorrência de acidente e permitindo uma maior fluidez do tráfego na zona de restrição.
A sinalização avançada apenas é dispensada nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.
De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, deve ser colocado um sinal luminoso.
Sempre que as condições da via ou a natureza dos trabalhos ou a existência de obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar -se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição.
Na sinalização intermédia os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos da seguinte forma:
Limitação de velocidade quer exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;
Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos e o tipo de via o justifiquem, a diferença entre o limite máximo e mínimo da velocidade deverá ser de 20 km/h.
A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
Seja suprimida uma via de tráfego à circulação.
b) Sinalização de posição - Tem o objetivo de delimitar a zona de trabalhos ou de obstáculos para garantir a proteção do troço afetado, bem como garantir a segurança dos trabalhadores e maior fluidez nos referidos trabalhos.
A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares.
Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona dos trabalhos o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.
Em situações de muita urgência, deve ser implementada a sinalização de posição e depois a de aproximação.
c) Sinalização final - Colocada logo que, o regresso às condições normais se possa efetuar.
Tem o objetivo de informar os utentes da via de que, a zona interdita acabou e que as condições de circulação voltam a ser restabelecidas.
A sinalização de aproximação e final não devem ocupar as vias de circulação, devem situar -se nos passeios, a uma distância entre a extremidade do sinal mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta que não seja inferior a 0,80 m, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade.
7 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos móveis:
Os trabalhos móveis são normalmente efetuados com a ajuda de veículos, devidamente sinalizados com o sinal A23, efetuam o trabalho de zona em zona e com velocidade de progressão inferior à permitida para essa via.
A sinalização colocada lateralmente à faixa de rodagem deve ser deslocada à medida que os trabalhos avancem.
Para o efeito e desde que seja acautelada a segurança dos utentes da via e os veículos de apoio aos trabalhos se encontrem devidamente sinalizados com o sinal A23, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição.
8 - Suportes das placas de sinalização:
Os suportes das placas de sinalização devem ser executados tendo em atenção a sua altura, devendo ser de 2,40 m contando -se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade, tendo em atenção as dimensões dos sinais, garantindo -se sempre que o conjunto é estável.
Os mesmos devem ser afixados de forma a manter os sinais permanentemente na posição apropriada, impedindo que balancem com o vento ou girem ou se desloquem.
No mesmo suporte não podem estar agrupados mais de dois sinais, nem colocados lado a lado.
9 - Paragem e estacionamento:
É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização.
Sinalização temporária
(ver documento original)
ANEXO XII
Corte esquemático da localização das redes a instalar no subsolo
(ver documento original)
ANEXO XIII
Núcleos históricos em processo de requalificação
(ver documento original)
317078432