- 1 -A marcação e pagamento das refeições escolares deve ser garantida pelos encarregados de educação.
- 2 -Relativamente às crianças da educação pré-escolar e alunos do 1.º ciclo do ensino básico:
- a)Quando exista um incumprimento por parte do encarregado de educação, em não reservar a refeição para o seu educando, o Município, em sua substituição, garante o fornecimento do almoço, atendendo ao direito à alimentação, consagrado na legislação em vigor, bem como na Declaração dos Direitos da Criança, subscrita na íntegra por Portugal, tendo o direito legal ao ressarcimento da respetiva verba por parte do faltoso;
- b)Quando a situação referida no ponto anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do encarregado de educação, havendo indícios de comprovada negligência, existe por parte das Direções Escolares e do Município um dever de comunicação às autoridades competentes, nomeadamente à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 3 -O não pagamento de refeições escolares implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio para o Serviço de Execuções Fiscais da Câmara Municipal para proceder à cobrança coerciva de dívidas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código do Procedimento e Processo Tributário.
e realização de visitas de estudo
Artigo 13.º — Deveres dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023