- 1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos mercados municipais, deve ser feito em boas condições de higiene e de acordo com a legislação em vigor, para o acondicionamento e embalagem.
- 2 -Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na lei.
Artigo 32.º — Transporte, Exposição e Acondicionamento
Vigente desde: 15/12/2023
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