Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Mercado municipal - Equipamento integrado em edifício, destinado ao comércio a retalho de produtos, cujo planeamento e gestão compete ao Município do Palmela;
- b)Espaços de venda - Lojas, bancas, mesas e lugares, destinados à exposição e venda de produtos, bens ou serviços, autorizados pelo Município de Palmela e que se definem como:
- i)Loja - Espaço de venda autónomo que poderá ter área própria para a permanência de consumidores;
- ii)Banca - Espaço de venda fixo, sem área própria para a permanência de consumidores;
- iii)Mesa - Espaço de venda correspondente a mesa, amovível dentro do mercado municipal com localização diversificada, sem área própria para a permanência de consumidores;
- iv)Lugar - Espaço de venda que corresponde a delimitação marcada no pavimento, com localização diversificada, sem estrutura para exposição e sem área própria para a permanência de consumidores;
- v)Esplanadas - Espaço ocupado sazonalmente com mobiliário de apoio à atividade de um espaço de venda.
- c)Áreas de apoio - Espaços destinado à instalação dos equipamentos complementares de apoio à atividade desenvolvida nos mercados municipais, nomeadamente, zona de arrumos, câmaras frigoríficas, balneários, cacifos e outros;
- d)Área de cargas e descargas - Espaço, devidamente identificado, destinado à carga e descarga de mercadorias;
- e)Áreas comuns - Espaços destinados à livre circulação de pessoas e bens;
- f)Serviços municipais - Espaços de acesso reservado a trabalhadores municipais onde são desenvolvidas tarefas técnicas, administrativas e operacionais de apoio, coordenação e gestão dos mercados municipais;
- g)Operador económico - Pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade comercial no mercado municipal e que é titular de licença de ocupação;
- h)Pessoal ao seu serviço - Pessoas singulares, autorizadas pelo Município de Palmela, que prestam serviço ao operador económico no desenvolvimento das atividades nos espaços de venda e que se encontram sob a sua responsabilidade, na qual se incluem os carrejões que prestam tarefa esporádica de carregamento e distribuição;
- i)Utente - Pessoa singular que, no geral, frequenta os mercados municipais que não se configure como operador económico, pessoa ao seu serviço, fornecedor ou outros similares;
- j)Familiar - Cônjuge não separado judicialmente do operador económico ou pessoa descendente ou ascendente em primeiro grau da linha reta.