- 1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do RJACSR, compete à ASAE e ao Município de Palmela, nos casos em que esta seja autoridade competente.
- 2 -A fiscalização da atividade dos espaços de venda, áreas de apoio, áreas comuns, equipamentos e cacifos são da competência do Município de Palmela.
- 3 -A inspeção higiossanitária dos espaços de venda, equipamentos e produtos alimentares são da responsabilidade das autoridades competentes.
- 4 -A frequência e o momento em que a inspeção sanitária é efetuada resultam do critério das autoridades competentes.
- 5 -O Município de Palmela ou a entidade gestora deverá promover a articulação com a autoridade concelhia da saúde da região e com a autoridade veterinária, quando esteja em causa a sanidade animal, podendo ainda promover a colaboração com as restantes autoridades de fiscalização e de segurança.
- 6 -O Município de Palmela assegurará controlo higiossanitário com a regularidade adequada, de modo a garantir a qualidade dos produtos e a promover junto dos operadores económicos o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 48.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023