- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes contraordenações classificadas em leves, graves e muito graves.
- 2 -Considera-se uma contraordenação leve:
- a)Não cumprir os horários de funcionamento;
- b)A limpeza geral do espaço de venda durante o horário de funcionamento do mercado respetivo, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- c)A permanência de géneros, volumes e taras nas áreas de apoio e áreas comuns;
- d)A utilização dentro dos mercados municipais de carros de mão ou outros meios de mobilização, que não estejam dotados de rodízios ou de outro material de idêntica natureza e não autorizados;
- e)Falta de asseio pessoal e regras de urbanidade;
- f)A utilização de embalagens ou recipientes que não se adequam às disposições vigentes;
- g)A não comunicação ao Município de Palmela de pessoal ao seu serviço;
- h)A não apresentação, mensal, do livro de reclamações.
- 3 -Considera-se uma contraordenação grave:
- a)A ocupação de área superior à da licença autorizada;
- b)A ocupação de espaço de venda ou qualquer outro espaço ou zona, para quaisquer fins, sem autorização ou para fins diferentes dos que se encontram licenciados;
- c)A utilização de qualquer zona ou área para depósito ou guarda dos produtos, vasilhame e restos de embalagens dos produtos que não se destinem a ser comercializados nos mercados municipais;
- d)A prática de atos que ponham em causa a manutenção dos equipamentos fornecidos pelo Município de Palmela a conservação dos espaços de venda, zonas de apoio e áreas comuns;
- e)A instalação de mensagens publicitárias, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- f)A utilização do nome e/ou logótipo dos mercados municipais, à exceção dos casos devidamente autorizados;
- g)A violação dos deveres de correção, urbanidade e respeito para com todos aqueles que se relacionem com os operadores económicos ou pessoal ao seu serviço, no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral e demais operadores e pessoal ao seu serviço ou público em geral;
- h)O não acatamento das indicações e orientações dos funcionários do Município de Palmela, bem como a pronúncia de insultos e a ofensa à sua honra e dignidade, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções;
- i)Não recolher, separar e encaminhar todos os resíduos para os recipientes de recolha adequados, de acordo com a legislação em vigor;
- j)Confeção de alimentos dentro dos mercados municipais;
- k)A realização de obras não autorizadas;
- l)A falta de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros;
- m)Efetuar negócios paralelos.
- 4 -Considera-se uma contraordenação muito grave:
- a)O encerramento do espaço de venda por um período superior a 30 dias;
- b)O não início da atividade após o decurso dos períodos de ausência autorizada nos termos previstos no presente Regulamento;
- c)Faltas injustificadas;
- d)A venda, exposição ou armazenamento de produtos não autorizados;
- e)A recusa do acesso ao espaço de venda ou cacifo;
- f)O exercício da atividade por qualquer pessoa para além das devidamente autorizadas pelo Município de Palmela, presumindo-se que o espaço de venda foi irregularmente cedido;
- g)Não cumprimento de legislação em vigor em matéria de higiene e segurança;
- h)A falta de limpeza do espaço de venda.
- 5 -Às contraordenações previstas são aplicáveis coimas, nos termos previstos no artigo 90.º-B, da Lei n.º 73/2013, de 13 de setembro.
- 6 -O produto da aplicação das coimas constitui receita exclusiva do Município de Palmela.
Artigo 50.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023