- 1 -A tese será objeto de apreciação e discussão pública pelo júri, cuja composição e cujo funcionamento obedecem ao estipulado no Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e à regulamentação específica em vigor na instituição de acolhimento.
- 2 -O júri deverá ter o mesmo número de vogais das duas instituições conferentes do grau, no qual se inclui o/a orientador/a ou o/a coorientador/a.
Artigo 15.º — Regras sobre a composição e funcionamento do júri
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