- 1 -Sob proposta do/a Coordenador/a do CED e após pedido do/a candidato/a pode o Conselho Científico da instituição de acolhimento reconhecer, através da atribuição de créditos, a experiência científica ou profissional e académica adquirida no âmbito de instituições de ensino superior nacionais, ou reconhecer a formação académica adquirida num estabelecimento estrangeiro no âmbito de um ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente ao Processo. A creditação deverá ser requerida, concedida e certificada nos termos do regulamento de creditação de competências académicas e profissionais em vigor na instituição de acolhimento.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o/a Coordenador/a do CED poderá propor ao órgão competente da instituição de acolhimento a creditação de atividades de investigação relevantes na área científica dominante do curso, que sejam apresentadas por um/a estudante admitido/a. As creditações atribuídas podem dispensar o/a estudante da realização total ou parcial da componente letiva do curso de doutoramento (CD).
Artigo 8.º — Creditação
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