- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Classe A (cão de companhia): 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe B (cão com fins económicos): 60 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Classe E (cão de caça): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da classe G (cão potencialmente perigoso): o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licença da classe H (cão perigoso): o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- g)Licença da classe I (gato): 50 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os cães classificados nas categorias C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública), D (cão para investigação científica) e F (cão-guia) estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 6.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 13/10/2026