- 1 -Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por proposta de qualquer dos membros do Conselho ou por um membro desse mesmo Conselho designado pelo Presidente.
- 2 -Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer.
Artigo 12.º — Elaboração de Pareceres
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024