- 1 -Cada reunião terá uma ”Ordem do Dia” estabelecida pelo Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem do dia, os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de pelo menos oito dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “Antes da ordem do Dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 9.º — Ordem do Dia
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024