- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 47.º e no artigo 48.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 65.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024