- 1 -Quem, por ação ou omissão, causar danos nos caminhos ou espaços públicos abrangidos pelo presente Regulamento é obrigado a indemnizar integralmente a Junta de Freguesia do Touro, nos termos gerais de direito.
- 2 -Quando os danos resultem da circulação de veículos, máquinas ou equipamentos ao serviço de entidade exploradora agrícola, pecuária, florestal, industrial ou de construção, presume-se responsável essa entidade, sem prejuízo do direito de regresso contra os efetivos causadores.
- 3 -Sempre que se revele técnica ou economicamente mais adequado, a Junta de Freguesia pode optar entre exigir a reparação em espécie, a efetuar pelo responsável, ou realizar diretamente as obras, imputando-lhe o respetivo custo.
- 4 -Para efeitos de liquidação de responsabilidades, podem ser realizadas vistorias e avaliações técnicas, sendo os respetivos custos suportados pelo responsável pelos danos.
Artigo 14.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 13/10/2026