- 1 -Sem prejuízo de disponibilização no veículo, os serviços a contrato podem ser celebrados em suporte físico ou em suporte digital, em momento prévio ao início do serviço, com recurso ao sistema eletrónico disponível na viatura, de onde conste, obrigatoriamente, o prazo de duração do contrato, o preço, a origem e destino da viagem e a identificação da plataforma de reserva, se aplicável, bem como os demais elementos necessários à identificação das condições específicas da prestação do serviço.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, os serviços a contrato destinam-se à satisfação de necessidades específicas e previamente determinadas de um contraente identificado, mediante condições de prestação previamente acordadas, não se confundindo com a mera chamada, reserva ou contratação individual de serviços de táxi disponibilizados, em condições gerais, a público indeterminado.
- 3 -Podem designadamente constituir serviços a contrato os serviços decorrentes de contratos de serviço público celebrados com autoridades de transportes ou outras entidades públicas, bem como os serviços contratados por entidades públicas ou privadas ou por particulares para a satisfação de necessidades específicas e determinadas.
- 4 -Os serviços a contrato e os respetivos tarifários não podem ser utilizados para disponibilizar, de forma generalizada e em condições uniformes, serviços de táxi a público indeterminado que, pela sua natureza, correspondam a serviços a taxímetro, a percurso ou sujeitos a outro regime tarifário aplicável, sem prejuízo das competências das autoridades de transportes previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 5 -Incluem-se no âmbito do presente artigo os “Serviço a percurso” enquanto serviço de transporte em táxi ao qual corresponde um preço previamente definido para determinado itinerário ou ligação, nos termos estabelecidos pela autoridade de transportes competente.
Artigo 13.º — Serviços a contrato
Vigente desde: 13/10/2026