- 1 -Nos serviços públicos de transporte de passageiros em táxi contratados ou reservados através de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem serviços de mobilidade e transporte, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, podem ser utilizados mecanismos digitais de determinação e apresentação do preço ao passageiro, desde que respeitem as regras e os princípios gerais de formação de preços estabelecidos no presente Regulamento.
- 2 -Os mecanismos referidos no número anterior podem contemplar, entre outras:
- a)Valor fixo previamente determinado para o percurso;
- b)Valor calculado de acordo com o tarifário aplicável em taxímetro;
- c)Valor aplicável aos serviços a contrato, nos termos legal e regulamentarmente previstos;
- d)Valores determinados através de fórmulas tarifárias adaptáveis, assentes em parâmetros objetivos, transparentes, previamente definidos e verificáveis.
- 3 -A utilização de mecanismos tarifários digitais não constitui uma modalidade autónoma de serviço de transporte em táxi nem afasta a aplicação do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro, do presente Regulamento e, quando aplicável, dos regulamentos tarifários aprovados pelas autoridades de transportes competentes.
- 4 -Os operadores de táxi, as autoridades de transportes ou as entidades responsáveis pela disponibilização de plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem serviços de mobilidade e transporte, devem submeter à AMT o projeto tarifário, para emissão de parecer no prazo de 10 dias úteis, previamente à respetiva implementação ou alteração, para verificação do cumprimento das regras gerais constantes do presente regulamento, designadamente quanto ao artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 5 -A não emissão de parecer prevista no número anterior, ultrapassado o prazo referido, não obsta ao prosseguimento do procedimento, sem prejuízo das competências de supervisão da AMT.
- 6 -A prestação de serviço público de transporte em táxi através de plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte deve ter em conta as limitações territoriais municipais aplicáveis, podendo ser prestados a nível intermunicipal nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
- 7 -Sem prejuízo das demais obrigações constantes da lei, as plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
- a)Informação relativa aos termos e condições dos serviços disponibilizados, de forma clara, suficiente e transparente;
- b)O preço da viagem, bem como os elementos que compõem a fórmula de cálculo;
- c)A utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
- d)Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação;
- e)Identificação do motorista, incluindo identificação e fotografia;
- f)Identificação do veículo bem como a respetiva matrícula, a sua marca e modelo, o número de lugares e o ano de fabrico;
- g)Os termos da emissão de fatura eletrónica;
- h)Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para a plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico; e
- i)Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
Artigo 12.º — Regimes tarifários aplicáveis a serviços contratados por meios digitais
Vigente desde: 13/10/2026