- 1 -As autoridades de transportes, os operadores de táxi e plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte estão adstritos ao dever de colaboração com a AMT na prestação e comunicação da informação que lhes for solicitada, nos termos dos artigos 8.º, 40.º e 46.º dos Estatutos da AMT. Sempre que necessário para a prossecução eficiente da regulação tarifária, incluindo para efeitos de monitorização e revisão tarifária, devem as autoridades de transportes, os operadores de táxi, as associações profissionais representativas dos operadores de táxi ou plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, prestar informação adicional ou complementar a ser apresentada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, salvo em situações de urgência devidamente fundamentada.
- 2 -No tratamento de todas as informações e dados que lhe são apresentados ao abrigo do presente regulamento, a AMT garante o cumprimento integral da legislação e regulamentos aplicáveis, designadamente a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, e as deliberações que contenham recomendações da Comissão Nacional de Proteção dos Dados Pessoais e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
- 3 -No que se refere ao reporte de dados:
- a)O reporte dos elementos constantes do Anexo III é efetuado pelas entidades que detenham ou produzam a respetiva informação no âmbito da sua atividade, de acordo com a natureza dos dados, sem prejuízo dos poderes da AMT para solicitar informação adicional necessária ao exercício das respetivas competências;
- b)Os indicadores constantes da Parte A do Anexo III são objeto de reporte pelas plataformas de serviços de táxi relativamente aos serviços que disponibilizem, intermedeiem ou organizem e pelos operadores de táxi que disponham de sistemas eletrónicos que permitam a respetiva recolha e extração automatizada;
- c)Os operadores que não utilizem plataformas eletrónicas ou outros sistemas que permitam a recolha e extração automatizada dos indicadores constantes da Parte A do Anexo III não ficam obrigados, por força do presente Regulamento, à adesão a plataformas eletrónicas ou à aquisição de sistemas especificamente destinados à sua produção, nem ao reporte individualizado dos dados relativos a cada serviço, sem prejuízo do dever de reporte da informação agregada e económico-financeira constante da Parte B do mesmo Anexo;
- d)Todos os operadores de táxi devem reportar os elementos constantes da Parte B do Anexo III que respeitem à respetiva atividade, com exceção da informação já reportada pelos operadores que detenham plataformas ou de sistemas digitais, ao abrigo da Parte A do referido Anexo III;
- e)As autoridades de transportes devem reportar os elementos constantes das Partes A e B que detenham ou produzam no âmbito do exercício das respetivas competências;
- f)A informação operacional individualizada constante da Parte A do Anexo III é reportada trimestralmente, a informação agregada sobre a atividade constante da Parte B é reportada semestralmente e a informação económico-financeira relativa aos custos de exploração é reportada anualmente, sem prejuízo da possibilidade de transmissão automática ou contínua sempre que existam sistemas eletrónicos interoperáveis que o permitam.
- 4 -A AMT promove, sempre que tecnicamente possível, mecanismos de interoperabilidade destinados a permitir a transmissão automatizada dos dados e a evitar a duplicação de obrigações de reporte. Sem prejuízo das periodicidades referidas, a AMT pode, em situações excecionais, designadamente para efeitos de revisão tarifária, monitorização extraordinária da evolução dos custos ou verificação de alterações relevantes das condições de exploração, solicitar a atualização dos elementos que considere necessários ao exercício das respetivas competências.
- 5 -Sempre que o operador de táxi exerça simultaneamente outras atividades económicas, ou quando o veículo se encontre igualmente afeto à atividade de TVDE, os elementos económico-financeiros reportados respeitam exclusivamente à atividade de transporte em táxi, devendo os gastos comuns ser autonomamente identificados e imputados de acordo com os critérios previstos no artigo 5.º
- 6 -As associações profissionais representativas dos operadores de táxi podem colaborar na recolha, agregação e transmissão da informação relativa aos seus representados, devendo identificar a metodologia de recolha, o universo abrangido, a dimensão e composição da amostra e o período temporal a que respeitam os dados, sem prejuízo dos deveres de reporte diretamente aplicáveis aos operadores e dos poderes da AMT para lhes solicitar diretamente a informação necessária.
Artigo 16.º — Dever de informação e comunicação
Vigente desde: 13/10/2026