- 1 -A tarifa de referência inicial aplicável nos termos do presente Regulamento é fixada com base na informação económico-financeira mais recente disponível à data da sua implementação, considerando designadamente a evolução dos principais fatores de custo ocorrida desde o período de referência utilizado na respetiva determinação.
- 2 -À tarifa referida no número anterior, é aplicada uma taxa de redução de 9 % durante o primeiro ano, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor do presente regulamento, devendo ser respeitado o período de adaptação dos taxímetros, o que consubstancia um preço final de 0,58 EUR/km e 0,28 EUR/min.
- 3 -A aplicação do novo tarifário ocorre simultaneamente a partir da data referida no número anterior, não sendo permitida a aplicação antecipada do mesmo.
- 4 -A atualização das tarifas no decorrer do ano de 2027, poderá ser efetuada por deliberação do Conselho de Administração da AMT, dependendo dos seguintes requisitos:
- a)Verificação da evolução dos custos de exploração, podendo ocorrer sempre que se justifique; e
- b)Cumprimento integral e tempestivo do dever de reporte de dados pelos operadores e demais entidades abrangidas pelo presente regulamento.
- 5 -Para efeitos de acompanhamento da implementação do regulamento e de eventual revisão tarifária, as autoridades de transportes municipais, intermunicipais e metropolitanas, as associações profissionais representativas dos operadores de táxi, e respetivos operadores de táxi, bem como as plataformas de serviço dedicadas ou que agreguem serviços de mobilidade e transporte, devem transmitir à AMT, por via digital, os dados previstos no anexo III, bem como informação relativa aos impactos em diferentes segmentos tarifários.
- 6 -Ao incumprimento do dever de reporte de dados aplicam-se as alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 40.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 13/10/2026