- 1 -A fiscalização da aplicação do presente regulamento é da competência da AMT, sem prejuízo das competências e colaboração das entidades identificadas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro
- 2 -A AMT, sempre que considere necessário, pode, nos termos dos respetivos estatutos, requerer a informação necessária e realizar ou determinar a realização de auditorias, designadamente a operadores de táxi e plataformas de serviço dedicadas ou que agregam serviços de mobilidade e transporte, para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da conformidade dos dados reportados.
Artigo 19.º — Fiscalização da aplicação do regulamento
Vigente desde: 13/10/2026