- 1 -A AMT promove o desenvolvimento e a disponibilização de uma plataforma digital destinada ao registo, transmissão, tratamento e monitorização dos dados previstos no presente regulamento.
- 2 -O reporte da informação prevista no presente Regulamento é efetuado, em regra, através da plataforma digital referida no número anterior, nos termos e condições técnicas a definir e divulgar pela AMT.
- 3 -Sempre que a informação seja transmitida automaticamente através de plataformas ou sistemas eletrónicos interoperáveis com a plataforma da AMT, considera-se cumprido o respetivo dever de reporte, não sendo necessária nova submissão dos mesmos dados.
- 4 -Os operadores de táxi que, por não disporem de meios informáticos adequados ou por outras razões objetivamente justificadas relacionadas com o acesso ou utilização da plataforma digital, não se encontrem em condições de efetuar o reporte através daquela plataforma podem cumprir o respetivo dever de informação através de meio alternativo disponibilizado ou aceite pela AMT.
- 5 -O reporte previsto no número anterior pode ser efetuado com o apoio ou por intermédio das associações profissionais representativas dos operadores de táxi, sem prejuízo da responsabilidade do operador pelo cumprimento do dever de informação e pela exatidão dos dados transmitidos.
- 6 -Em caso de indisponibilidade técnica da plataforma ou quando outras circunstâncias excecionais o justifiquem, a AMT pode determinar a utilização temporária de meios alternativos de transmissão da informação pelas entidades abrangidas pelos deveres de reporte.
Artigo 18.º — Plataforma digital de monitorização
Vigente desde: 13/10/2026