- 1 -A demonstração referida no artigo anterior, sem prejuízo de outros elementos, deve incluir os principais custos de operação, nomeadamente:
- a)Gastos com pessoal, discriminados entre rubricas de pessoal;
- b)Gastos com combustíveis, por tipo de fonte energética, incluindo consumos energéticos e indicação do total de quilómetros realizados em serviços comerciais e em vazio;
- c)Gastos com a manutenção e a reparação do veículo em função da tecnologia;
- d)Gastos com depreciações e amortizações dos ativos tangíveis afetos à exploração do serviço;
- e)Gastos com o sistema tarifário e de faturação e de acesso a plataformas;
- f)Outros gastos necessários à execução do serviço, incluindo limpeza, seguros, gastos inerentes ao cumprimento de obrigações legais, entre outros.
- 2 -Quando o operador de táxi exerça simultaneamente outras atividades económicas ou quando um veículo licenciado para a atividade de transporte em táxi se encontre igualmente afeto à atividade de TVDE, para efeitos do presente Regulamento são considerados exclusivamente os gastos e rendimentos imputáveis à prestação do serviço público de transporte de passageiros em táxi.
- 3 -Os gastos comuns a diferentes atividades devem ser objeto de imputação segundo critérios objetivos, transparentes, consistentes e verificáveis, adequados à natureza do gasto, designadamente em função dos quilómetros percorridos, do tempo de utilização, do número de serviços realizados ou de outro indutor de custo tecnicamente fundamentado.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, os operadores de táxi devem manter registos contabilísticos, analíticos ou outros registos económico-financeiros adequados que permitam identificar separadamente os rendimentos, gastos, quilómetros percorridos e tempos de utilização respeitantes à atividade de transporte em táxi e às demais atividades desenvolvidas, bem como os critérios utilizados para imputação dos gastos comuns.
- 5 -A informação e os critérios de imputação referidos nos números anteriores devem ser disponibilizados à AMT sempre que solicitados, para efeitos de supervisão, monitorização e revisão tarifária.
Artigo 5.º — Estrutura de custos
Vigente desde: 13/10/2026