- 1 -A eleição do/a Diretor/a é feita por voto presencial e escrutínio secreto.
- 2 -Será eleito/a à primeira volta o/a candidato/a que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho em efetividade de funções.
- 3 -Caso nenhum dos/as candidatos/as obtenha maioria absoluta, proceder-se-á, de imediato, a uma segunda volta entre os/as dois/duas candidatos/as mais votados/as, sendo eleito/a aquele/a que obtiver maior número de votos.
Artigo 4.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 14/10/2026