- 1 -No acesso à área molhada do Porto, todas as embarcações devem arvorar a Bandeira Portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade (se diferente) e cumprir todas as exigências legais aplicáveis a embarcações de recreio em território nacional.
- 2 -O Responsável pela Embarcação é o único responsável pelo cumprimento das exigências legais mencionadas no número anterior, não podendo esse incumprimento ser imputado, a qualquer título, à Concessionária.
- 3 -O acesso ao cais pelas pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é facultado por um sistema de controle automático, conforme previsto no Artigo 12.º
- 4 -Fica vedado o acesso e a permanência na Zona da Concessão àquelas embarcações e pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços do Porto e designadamente tenham tarifas e/ou serviços pendentes de pagamento por períodos superiores a 60 (sessenta) dias.
- 5 -Fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços de receção é vedado o acesso ao Porto a embarcações que não tenham Posto de Amarração previamente atribuído, salvo autorização dos serviços do Porto.
- 6 -As embarcações que se encontrem nas circunstâncias descritas no número anterior deverão aguardar a reabertura dos serviços de receção, podendo apenas aceder ao Porto para atracar e ficar atracadas no cais de receção até esse momento.
- 7 -O acesso ao Porto por embarcações com características especiais carece de autorização prévia por parte da Direção do Porto.
Artigo 10.º — Acesso à área molhada
Vigente desde: 18/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2024