- 1 -Ao entrar no Porto todas as embarcações de recreio devem atracar no cais de receção a fim de os Responsáveis pela Embarcação:
- a)Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção;
- b)Procederem às formalidades legalmente exigíveis junto da Autoridade Marítima, das autoridades aduaneiras e tributárias, autoridades responsáveis pelo controlo de estrangeiros e fronteiras e outras autoridades competentes, através dos serviços do Porto;
- c)Apresentarem todos os documentos atualizados que lhe forem solicitados pelos serviços do Porto;
- d)Apresentarem e esclarecerem toda a informação solicitada pelos serviços do Porto;
- e)Indicarem e manterem atualizado o contacto telefónico e correio eletrónico do Responsável pela Embarcação ou de um ou mais representantes que possam ser contactados a qualquer hora para resolver situações que eventualmente surjam no decorrer da atividade.
- 2 -As embarcações que disponham de um Posto de Amarração ao abrigo de contratos em vigor só deverão cumprir o estipulado no número anterior quando legal e/ou contratualmente exigível, quando solicitado pelos serviços do Porto ou caso tenham tarifas em dívida à Concessionária.
- 3 -As manobras das embarcações poderão ser assistidas pelo pessoal do Porto sempre que for conveniente ou necessário.
- 4 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 integra um ilícito contraordenacional punível com coima, conforme prevista no Artigo 24.º
- 5 -A Concessionária pode recusar a entrada de embarcações no Porto nas seguintes situações:
- a)Com fundamento na interdição estabelecida pelas autoridades competentes;
- b)Por falta de disponibilidade de Postos de Amarração, para as dimensões da embarcação, no período pretendido;
- c)Por razões de segurança ou quando comprovadamente se verifique risco de insucesso na cobrança das tarifas;
- d)A título excecional, por razões ponderosas, designadamente por motivo relacionados com a realização de eventos desportivos ou trabalhos de manutenção ou dragagem, devidamente comunicadas à Autoridade Marítima.
Artigo 11.º — Formalidades e manobras de entrada das embarcações na área molhada
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024