- 1 -O exercício de atividades comerciais, seja qual for a sua natureza, incluindo atividades marítimoturísticas e aluguer de embarcações, bem como a realização de eventos desportivos e ainda ações de caráter não comercial, desde que na Zona da Concessão, estão sujeitas à autorização prévia da Concessionária.
- 2 -Não são autorizadas ações de marketing ou publicidade na Zona da Concessão, seja qual for a sua natureza (outdoors, cartazes, distribuição de folhetos, viaturas com publicidade, entre outros), exceto com autorização escrita da Direção do Porto.
- 3 -A Concessionária reserva-se o direito de autorizar e escolher os locais onde a publicidade será exposta, bem como mandar retirar toda aquela que não obedeça ao descrito na autorização prévia e/ou não autorizada, ficando os custos pela remoção a cargo do responsável pela instalação ou manutenção da publicidade em causa.
- 4 -A Concessionária reserva-se o direito de estabelecer regras próprias para o exercício de atividades comerciais na área concessionada, designadamente atividades marítimo-turísticas, publicitadas em regulamento(s) próprio(s).
Artigo 20.º — Atividades comerciais e outras
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024