- 1 -Será considerada causa suficiente para que os Titulares de um Posto de Amarração e/ou quaisquer outros clientes da Concessionária, incluído os clientes e utentes que usufruam de serviços e áreas comerciais na Zona da Concessão, percam os respetivos direitos:
- a)A rescisão ou resolução do respetivo contrato;
- b)A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou renúncia dos mesmos;
- c)A insolvência da pessoa coletiva;
- d)A falta de pagamentos, por períodos superiores a 60 (sessenta) dias das tarifas que forem fixadas pela Concessionária na tabela de preços ou dos serviços prestados pela Concessionária;
- e)O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas no presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento do Porto emitidas pelos serviços do Porto ou pelas autoridades competentes;
- f)A utilização do objeto de contrato para finalidade diversa da estabelecida;
- g)A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave, designadamente, quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária ou qualquer outra entidade competente, no prazo que lhe venha a ser fixado.
- 3 -Em caso de mora no pagamento dos serviços e tarifas devidas à Concessionária por um período superior a 60 (sessenta) dias a Concessionária poderá, sem prejuízo do vencimento de juros e da faculdade de proceder à cobrança judicial dos valores devidos, resolver unilateralmente o contrato em vigor com o utente.
- 4 -Para efeitos da alínea 1.b) do n.º 1 supra, a Concessionária aguardará pelo período de 120 (cento e vinte) dias que a herança seja regularizada, caducando automaticamente o direito em causa caso assim não suceda.
- 5 -Sempre que o proprietário de uma embarcação se encontre incontactável por um período igual ou superior a 1 (um) ano e tenha pagamentos em dívida à Concessionária, a respetiva embarcação será considerada abandonada, nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1267.º e do artigo 1318.º do Código Civil, se a mesma se encontrar atracada no Porto ou se tiver sido removida do seu Posto de Amarração pela Concessionária e se encontrar depositada por sua ordem nos termos do Artigo 21.º
- 6 -As embarcações abandonadas nos termos do número anterior, serão adquiridas gratuitamente pela Concessionária, por ocupação, nos termos do artigo 1318.º do Código Civil.
Artigo 22.º — Perda de direitos
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024