- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima e da autoridade responsável pela supervisão da Concessão.
- 2 -A fiscalização exercida pela Concessionária é assegurada pelo seu diretor e pelo pessoal em que aquele delegue esta função e que se apresente devidamente uniformizado e identificado.
- 3 -A autoridade competente em razão da matéria com jurisdição sobre a Zona da Concessão é responsável pela instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como pela tomada de medidas cautelares e aplicação de coimas e sanções acessórias.
- 4 -Sempre que a Concessionária, no exercício da sua atividade de fiscalização, tome conta de qualquer ocorrência suscetível de implicar responsabilidade contraordenacional remeterá imediatamente à Autoridade Marítima a instrução do processo, a participação e as provas recolhidas.
- 5 -A participação deve identificar os arguidos, os proprietários, os armadores da embarcação e as testemunhas que presenciaram os factos e circunstâncias em que o ilícito se verificou, bem como indicar todos os meios de prova disponíveis.
Artigo 23.º — Fiscalização e Sanções
Vigente desde: 18/11/2024
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Em vigor desde 18/11/2024